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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1

durante o exercício das suas funções,

Artigo 47.°

Liberdade de expressão e de informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem

prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 48.° Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

CAPÍTULO n Propaganda

Artigo 49°

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 50°

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha eleitoral não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 51.º Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha eleitoral e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso-a que se refere o n.° 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comício, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público. '

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem_pública. bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a

entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7—0 limite a que alude o artigo í Io do Decreto-Lei

n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até duas horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o tribunal.

Artigo 52.° Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo-53.° Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, nos edifícios públicos e no interior de repartições públicas, salvo em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3—Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 54.° Propaganda gráfica fixa

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços adicionais de propaganda em locais destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

d) Até 250 eleitores — 1;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — 2;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores — 3;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — 1.

3 — Os espaços adicionais de propaganda reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

Artigo 55.°

Publicidade comercial

A partir do final do prazo para apresentação de candidaturas é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qua\quer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.