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2 DE MAIO DE 1998

1098-(17)

Estado a que se refere a alínea a) do n.° 1 do presente artigo.»

Artigo IV

0 presente Protocolo estará aberto, em 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal de 9 a 24 de Fevereiro de 1988. Depois de 1 de Março de 1988, o Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados em Londres, Moscovo, Washington e Montreal, até à sua entrada em vigor em conformidade com o artigo vi.

Artigo V

1 — O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários.

2 — Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá ratificar o presente Protocolo, se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.°

3 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto dos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América ou junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que são por este meio designados «Depositários».

Artigo VI

1 — Quando o presente Protocolo tiver reunido as ratificações de 10 Estados signatários, entrará em vigor entre esses Estados no 30.° dia após o depósito do 10.° instrumento de ratificação. Para cada Estado que o ratificar após essa data, entrará em vigor no 30.° dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.

2 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, será registado pelos Depositários em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas e com o artigo 83.° da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

Artigo VII

1 — Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não signatários.

2 — Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.°

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Depositários e a adesão produzirá efeitos no 30.° dia a contar da data do depósito.

Artigo VIII

1 — Qualquer das Partes no presente Protocolo poderá denunciá-lo por notificação escrita dirigida aos Depositários.

2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que a notificação tiver sido recebida pelos Depositários.

3 — A denúncia do presente Protocolo não implica a denúncia da Convenção.

4 — A denúncia da Convenção por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente Protocolo implicará a denúncia do presente Protocolo.

Artigo IX

1 — Os Depositários notificarão sem demora todos os Estados signatários e aderentes do presente Protocolo, bem como todos os Estados signatários e aderentes da Convenção:

a) Da data de cada assinatura e da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão ao presente Protocolo; e

b) Da recepção de qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e da data dessa recepção.

2 — Os Depositários notificarão igualmente os Estados mencionados no n.° 1 da data da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo vi.

Em fé do que os plenipotenciários abaixe assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito, em quatro originais, cada um em quatro textos autênticos redigidos nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.