O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1108

II SÉRTE-A —NÚMERO 50

PROPOSTA DE LEI N.º 155/VII

[APROVA 0 ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO (EFC)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Enquadramento 1.1 —O sector cooperativo e a Constituição económica

Na Constituição de 1976, o artigo 84.°, o n.°3 do artigo 89.° e o n.° 1 do artigo 90.° caracterizavam o sector cooperativo não apenas como um sector a desenvolver e a incentivar pelo Estado mas também como a base do desenvolvimento da propriedade social.

Esta dimensão estava bem presente na Constituição de 1976 quando, no n.° 1 do artigo 84.°, se afirmava que o Estado «deve fomentar a criação e a actividade de cooperativas, designadamente de produção, de comercialização e de consumo».

Na revisão constitucional de 1982, o artigo 84.° sofre uma alteração de redacção. Assim, no n.° 1 deste mesmo artigo afirma-se: «O Estado estimula e apoia a criação e a «actividade das cooperativas.»

A revisão constitucional de 1997 manteve, embora num novo quadro, a importância dada ao sector cooperativo na Constituição de 1976 enquanto modelo de organização sócio-económica específico, deixando inalterada a redacção dos artigos a este referentes (80.° e 85.° da nova sistemática) e alargando o domínio deste sector pela nova redacção dada ao n.°4 do artigo82°

Assim, no n." 4 do artigo 82.° da Constituição foram acrescentadas à alínea a) as especificidades estabelecidas para as cooperativas com participação pública e foi aditada uma nova alínea, d), onde se define como sector cooperativo os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente por entidades de natureza mutualista.

O sector cooperativo aparece, assim, ao longo dos diversos textos constitucionais, como um sector específico incentivado e regulado pelo próprio Estado.

Para efeitos de supervisão e controlo exercido, conforme está estipulado no Código Cooperativo, é atribuído ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (TNSCOOP) esta função, tendo em conta os princípios que caracterizam o sector.

Desde a Constituição de 1976 que a preocupação de um enquadramento financeiro e fiscal para este sector se materializou numa disposição que remete para a legislação ordinária a concessão de benefícios fiscais e financeiros.

Assim, sem alterar o disposto no n.° 4 do artigo 84.° da Constituição de 1976, o n.° 2 do artigo 85." da actual Constituição da República dispõe que «a lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.»

1.2 — O sector cooperativo e a legislação aplicável

O Código Comercial regulava, nos artigos 207.° e 223.°, as «sociedades cooperativas». Porém, com a entrada em vigor da Constituição de 1976, deu-se a afirmação de todo um novo quadro legislativo que pretendeu enquadrar o sector.

Assim, o Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, aprovou o Código Cooperativo. Este, porém, foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 231/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.° 1/ 83, de 10 de Janeiro.

A Lei n.° 51/96, de 7 de Setembro, revogou esta legislação c aprovou um novo Código Cooperativo, que enttou em vigor em Janeiro de 1997. No seu artigo 92.° este Código prevê que «os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas previstos pela Constituição da República Portuguesa serão objecto de legislação autónoma».

O Governo apresenta, assim, no quadro destas disposições constitucionais e legislativas, a presente proposta de lei visando dotar o sector cooperativo de um estatuto fiscal específico e autónomo.

2 — Análise da proposta do Estatuto Fiscal Cooperativo

A análise desta proposta de lei, que aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo, irá centrar-se nos domínios considerados mais relevantes, procurando clarificar as opções nela efectuadas.

2.1 — Âmbito

O Estatuto Fiscal Cooperativo, na proposta de lei em apreço, aplica-se « ... às cooperativas de l.°grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo m da proposta de lei, aos membros das cooperativas em 1grau» (artigo 1.° da proposta de lei).

Por sua vez, o Código Cooperativo aplica-se «às cooperativas de todos os graus e as organizações afins cuja legis-lação especial para ele expressamente remeta».

Assim, a presente proposta de estatuto fiscal não inclui, no seu âmbito de aplicação, o mesmo universo previsto no Código Coopemúvo por não abranger «as organizações afins cuja legislação especial para ele expressamente remeta».

Por outro lado, o sector social e cooperativo definido peta n.° 4 do artigo 82.° da CRP compreende um vasto domínio, onde estão compreendidos:

d) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua natureza especial;

b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;

c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;

d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedatit. social, designadamente por entidades de natureza mutualista.

Daqui poder-se-á inferir que foi intenção do Governo delimitar o quadro de aplicação deste estatuto fiscal, tendo ert\ vista a sua aplicação ao sector cooperativo e, dentro deste, dando especial ênfase a certos ramos cooperativos específicos.

2.2 — Princípios gerais de aplicação

Segundo a proposta de lei em apreço, a interpretação e aplicação do estatuto fiscal das cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial íacc