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9 DE MAIO DE 1998

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artigo 20.°, algumas questões que se torna necessário esclarecer:

Com efeito, as normas constantes do Estatuto Fiscal Cooperativo:

a) Retomam um conjunto de disposições em vigor no domínio das isenções previstas nos códigos tributarios-,

b) Revogam o artigo 11." do Código sobre o Imposto das Pessoas Colectivas, o n.° 2 da alinea e) do

n.M do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação, o Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, o disposto nos artigos 17°, n.°4, e 18.°, n.° 1, alínea p), da Lei n." 24/96, de 31 de Julho, no que respeita a matéria regulada no presente Estatuto;

c) Prevêem que as alterações a benefícios fiscais convencionais condicionados ou temporários não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo o que os prejudique;

d) Mantém em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social;

e) Aplicam retroactivamente, com efeitos a partir de Janeiro de 1989, o disposto no n.° 1 do seu artigo 14.°, devendo os requerimentos para a concessão da.isenção prevista no artigo58.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor do EFC, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

5.1 —Aplicação retroactiva do disposto no n.s 1 do artigo I4.s

O n.° 1 do artigo 14.° da proposta de lei em apreço dispõe que «sem prejuízo do disposto no artigo 10." do presente Estatuto, ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e de construção, desde que destinados a habitação própria e permanente, e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstos no artigo 52." do Estatuto dos Benefícios Fiscais».

O n.°4 do artigo 19.° dispõe que o disposto no n.° 1 do artigo 14.° produz efeitos desde Janeiro de 1989 e que a isenção prevista no artigo 58.° (?) do EBF — ou será artigo 52.° do EBF? — relativa a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, possa ser requerida junto das repartições de finanças nos 90 dias posteriores à entrada em vigor desta proposta de lei.

A questão que se coloca neste domínio é a de saber da possibilidade de aplicação retroactiva por decisão administrativa do disposto do n.° 1 do artigo 14.° da proposta de lei em apreço.

Esta norma transitória aplica-se a factos passados porque o n.°3 do artigo 14.° prevê para o futuro a sua usufruição carece de prévia deliberação das assembleias municipais em

cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, pode ser para factos passados.

Sendo assim, estamos perante um benefício que não só não é automático como se encontra condicionado a uma deliberação das assembleias municipais da área onde se situam os prédios, e isto porque a contribuição autárquica é, de facto, uma receita municipal.

Ora, a questão parece centrar-sc, por um lado, na cxtcn-

são às cooperativas de habitação de um benefício já concedido no âmbito da artigo 52.° do EBF a outro tipo de proprietários, prevendo-se modalidades diferenciadas para a obtenção do referido benefício fiscal. De facto, na sua aplicação retroactiva (1989 a 1997) é exigido um requerimento à administração fiscal e na sua aplicação futura, a partir de 1998, é necessária a deliberação das assembleias municipais para que o mesmo benefício seja usufruído.

õ disposto no n.°4 do artigo 19.°, «Disposição transitória» da proposta de lei suscita, assim, algumas dúvidas, designadamente no que se refere à sua retroactividade, dado que, como refere Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, vol. u, p. 87, Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 1996, «os incentivos fiscais não devem ser aplicados retroactivamente a situações já consumadas, sob pena de se assumirem como privilégios fiscais arbitrários e, portanto, inconstitucionais, pois os destinatários já adoptaram os comportamentos previstos na lei, sem necessidade do incentivo. Mas esta anomalia sucedeu, v. g., no artigo 4.°, alínea b), do Decreto-Lei n.°442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica».

5.2 — Da entrada em vigor

O artigo 20." desta proposta de lei prevê a entrada em vigor deste Estatuto Fiscal no dia 1 de Janeiro de 1998, fazendo coincidir a mesma com a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998 (Lei n.° 127-B/97).

Constam do Orçamento do Estado os benefícios fiscais em vigor para o ano de 1998 e estes são contabilizados como despesa fiscal. E, por isso, necessário saber se as alterações propostas no Estatuto Fiscal Cooperativo, ao entrarem em vigor para o ano de 1998, violam ou não o disposto na alínea g) do n.° 3 do artigo 109.° da Constituição, que dispõe que «a receita cessante correspondente aos benefícios fiscais a conceder no período do orçamento anual deve ser estimada previamente e ser objecto de um relatório do Governo que deve acompanhar a proposta do Orçamento» (v. também o artigo 2.° do EBF).

Parecer

A proposta de lei n.° 155/VII cumpre as disposições constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Lalanda Gonçalves — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Henrique Neto.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.