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9 DE MAIO DE 1998

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EFC, ficam «isentas de ERC, na parte respeitante aos resultados provenientes de operações realizadas com os seus associados:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de habitação e construção;

d) As cooperativas de solidariedade social.

O artigo 11.° do Código do IRC, revogado agora na parte referente às cooperativas pela proposta de lei em apreço, previa a isenção de IRC para as seguintes cooperativas:

Cooperativas agrícolas, «na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destina-, dos a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda ao seguro mútuo de rega»;

Cooperativas de habitação e construção, «na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou da sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação»;

Cooperativas de ensino «que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo».

Assim, o âmbito de aplicação previsto neste artigo do Código do IRC é alterado, excluindo, como se pode verificar, as cooperativas de ensino.

De facto, se a reforma fiscal de 1989 previa no seu âmbito estas isenções no quadro da tributação em IRC, é útil referir o n.° 1 do artigo 4.° do Código Cooperativo, que define os seguintes ramos do sector cooperativo:

Consumo; Comercialização; Agrícola; Crédito;

Habitação e construção;

Produção operária;

Artesanato;

Pescas;

Cultura;

Serviços;

Ensino;

Solidariedade social.

Assim, ficam excluídas, em princípio, da isenção referida na proposta de lei as cooperativas de consumo, comercialização, produção operária, artesanato, pescas, serviços e ensino.

b) Isenções para outros ramos cooperativos — tendo em conta a natureza das isenções referidas anteriormente para as cooperativas dos demais ramos cooperativos, o n.02 do artigo 13.° prevê que estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;

b) 75 % dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

De facto, o artigo 11.° do Código do IRC previa que as cooperativas de produção e as de artesanato estavam isentas

de IRC desde que «sejam sócios pelo menos três quartos do número dos seus trabalhadores, desde que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa e o seu volume de negócios, no período em referência, não seja superior a 30 000 contos».

Esta medida alarga, assim, o âmbito desta disposição,

tendo em conta o seguinte:

a) Nas cooperativas de ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) (supracitada) os alunos e respectivos encarregados de educação;

b) Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, o qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

Também «as cooperativas isentas nos termos dos números anteriores» podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestem esta renúncia, aplicando-se, então, com observância do disposto no artigo 7." desta proposta do EFC, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

4.1.2 —Contribuição autárquica

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.° desta proposta de lei, o n.° 1 do artigo 14." da proposta de lei em apreço prevê:

Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, desde que destinados a habitação própria e permanente, e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previs/os no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Esta medida decorre da aprovação do artigo 46.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, que dispõe:

Os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação sujeitos ao regime de propriedade colectiva beneficiam do regime geral de isenção de contribuição autárquica, nos termos da lei.

O n.°2 do artigo 14." prevê ainda, mas agora no que se refere às cooperativas de ensino, que:

Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo quanto aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias aplicações [sic], o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Esta disposição contém um lapso, pois não se trata das «necessárias aplicações» mas certamente das «necessárias adaptações». Trata-se ainda, e neste caso, de uma extensão de um benefício fiscal concedido por extensão do referido no artigo 50.° do EBF, ou seja, não se (rata de um benefício automático (v. o n°2 do artigo 50." do EBF).