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II SÉRIE-A — NÚMERO 5O

celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efec-

luaâas através da mobilização de saldos daS contas

poupança-habitação, sào, desde que devidamente comprovadas, dedutíveis "ao rendimento colectável daqueles, até à sua concorrência e com o limite estabelecido no n.° 1 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro.

2 — O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.

Esta medida encontra-se enquadrada pelo n.° 2 da alínea e) do artigo 55.° do Código do IRS. Agora, o EFC pretende equipará-la, no que respeita à dedução ao rendimento colectável, ao previsto no que se refere a entregas nas contas poupança-habitação cujo limite máximo é de 418 contos (n.° 1 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro)

O n.°4 do artigo 17." do EBF prevê, ainda no domínio do IRS:

São igualmente dedutíveis ao rendimento colectável, nos termos do artigo 55.° do Código do IRS, 20 % das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, até ao montante de 100 contos por agregado familiar, desde que tais aplicações permaneçam na titularidade das cooperativas por um período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo in do Código Cooperativo.

É, com efeito, uma norma que permite abatimentos ao rendimento líquido total e que visa reforçar a capitalização das cooperativas.

3.2 — IRC

As medidas específicas sobre o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas são, entre outros, reguladas pelo artigo7° da presente proposta de lei:

3.2.1 — Determinação do resultado tributável em IRC

O n.° I do artigo 7.° prevê a seguinte disposição:

Para efeitos da determinação do-resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados nos termos estabelecidos no artigo 3." do Código Cooperativo.

Com efeito, o princípio 3.° do artigo 3.° do Código Cooperativo dispõe que" «os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam--no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções .com a cooperativa, apoio a

outras actividades aprovadas pelos membros.»

3.2.2 — Trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa

O n.° 2 do artigo 7.° da proposta de lei dispõe:

Às variações patrimoniais negativas não reflectidas

no excedente líquido quando relativas à participação

económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 24.° do Código do IRC.

Trata-se, neste caso,- da extensão ao sector cooperativo do disposto acerca das «variações pairimoniais negativas». Com efeito, o n.°2 do artigo 24° do Código do IRC refere que estas, quando «relativas a gratificações, e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte».

3.2.3—Taxa de IRC

O n.°3 do artigo 7.° da proposta de lei em apreço dispõe:

A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20 %, com excepção dos resultados provenientes de resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tribulação do lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC.

Trata-se de um desagravamento da taxa de IRC aplicável ao resultado tributável, equipar ando-a, cm termos de taxa, ao disposto no n.° 3 do artigo 69." do Código do IRC, qut regula a taxa aplicável a entidades que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3.2.4 — Despesas confidenciais O n.° 4 do artigo 7." da proposta de lei dispõe o seguinte:

As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.

Trata-se de uma medida já prevista no n.°2 do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, aplicável no caso de estas despesas serem efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

4 — Opções de incentivo na perspectiva do contributo económico e social e do reforço dos meios próprios de financiamento das cooperativas.

4.1 — Medidas de discriminação positiva para actividades específicas

4.1.1 — Isenções no domínio do IRC a) Isenções gerais — ainda no domínio da aplicação do

IRC, segundo o n.° 1 do artigo 13.° da presente proposta 6t