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II SÉRIE-A—NÚMERO 50

PROPOSTA DE LEI N.9 158/VII

(DERNE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICA- ' ÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1." Publicação

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.

3 — O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.° Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.° dia após a publicação.

3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15." dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia.

4 — Os prazos referidos nos números anteriores contam--se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3.°

Publicação na 1.* série do Diário da República

1 — A 1 ° série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 — São objecto de publicação na parte A da 1série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos dos Ministros da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Os regimentos da Assembleia da República, do

Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

h) As decisões do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1* série do Diário da República;

0 As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

/) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

0 A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m) As moções de rejeição do programa do Governo,

de confiança e de censura; n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas

alíneas a) e e) do artigo 145." da Constituição e

aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 — São objecto de publicação na parte B da 1série do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;

b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

c) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Os despachos normativos dos membros do Governo;

e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior, às quais a lei confira força obrigatória geral;

f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas;

h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 4." Envio dos textos para publicação

0 texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.° Rect Ificações

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicado na mesma série e parte.

2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6."

Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 — Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.