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9 DE MAIO DE 1998

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2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Pri-meiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro--Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.

5 — Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.° 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.

6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.°

Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.°3 do artigo 231.° da Constituição, nomeio (ou exonero)...

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma ... (assinatura).

2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.°4 do artigo 231° da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional, ...

(Segue-se o texto.)

Assinado em ... Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma, ... (assinatura).

O Presidente do Governo Regional, ... (assinatura).

Artigo 16.°

Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 —No início de cada diploma das Assembleias Legislativas Regionais ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do

respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.

2 — Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República devem indicar expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.

3 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.

4 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas Regionais, após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

5 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

.Artigo 17.° Macau

I — Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

2— Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor nesse território no 5.° dia posterior ao da publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 18.° Registo da distribuição

1 — A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.

2 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

Artigo 19.° Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.° 6/83, de 29 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 337/87, de 21 de Outubro;

c) Decreto-Lei n.° 113/88, de 8 de Abril; tf) Decreto-Lei n.° 1/91, de 2 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.