O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 1998

1109

ao regime fiscal geral, e adaptado às especificidades do sector cooperativo;

b) Da sujeição geral da actividade cooperativa à tributação— como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento

• de uma política eficaz de fomento cooperativo;

c) De não discriminação negativa — as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face

a outras entidades, quando no desempenho de

funções idênticas;

d) Da discriminação positiva — o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico e social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo (artigo 2.°).

Este conjunto de princípios de aplicação parte de uma concepção global, visando, por um lado, a criação de um quadro integrado de benefícios fiscais autónomo e, por outro, marcar a sua articulação com o quadro fiscal existente.

Assim, torna-se necessário analisar com particular acuidade a relação proposta entre este estatuto fiscal e os princípios gerais do sistema fiscal, onde se inclui uma concepção específica de benefícios fiscais.

Porém, a questão aqui suscitada poderá ser melhor compreendida após uma análise das principais medidas que compõem o Estatuto Fiscal Cooperativo agora proposto.

2.3 — Medidas

As medidas consagradas na proposta deste Estatuto Fiscal Cooperativo, a seguir designado por EFC, enquadram--se, segundo o Governo, em três importantes vectores da vida das cooperativas:

d) Constituição, transformação e organização;

b) Relações entre cooperativas e entre estás e os respectivos membros;

c) Opções de incentivo na perspectiva do contributo económico e social e do reforço dos meios próprios de financiamento das cooperativas.

2.3.1—Constituição, transformação e organização

Neste quadro, a proposta de lei do EFC pretende consolidar e reforçar os incentivos já existentes que facilitam e desoneram os actos relativos à criação, constituição e normal funcionamento das cooperativas. Assim, salientam-se as seguintes medidas:

a) Imposto do selo — conforme se encontra disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.° da presente proposta de lei, as cooperativas:

1 — [...] são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação, e, ainda, nos ü'tulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.

2 — Pelas letras e outras títulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.

Esta disposição retoma a redacção dos n.os 1 e 3 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro. No entanto, é suprimido o n.° 2 deste artigo, onde se previa que

as cooperativas estavam também isentas de imposto do selo «pelos requerimentos e documentos anexos e pelas publicações obrigatórias».

b) Imposto sobre sucessões e doações — conforme o disposto no artigo 9.° da proposta de lei em apreço, «as cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações». Esta norma já se encontrava prevista na alínea é) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro.

c) Impostos locais — conforme o disposto no n.° 1 do artigo 10.° do Estatuto Fiscal em apreço:

As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

Esta norma já estava prevista, com outra redacção, na alinead) do artigo3.° do Decreto-Lei n.c456/80, de 9 de Outubro.

Os n.*» 2 e 3 do artigo 10.° da proposta de lei também prevêem que:

2 — É reduzida em 50% a taxa da contribuição autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no artigo anterior.

3 — A usufruição dos benefícios previstos neste artigo depende de prévia deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Com efeito, trata-se de um imposto municipal, cuja fixação da taxa é regulada pelo disposto no artigo 17.° do Código da Contribuição Autárquica. Assim se justifica a redacção dada ao n.°3 deste artigo, sendo, contudo, necessário prever, no decurso do presente processo legislativo, a solicitação de um parecer à Associação Nacional de Municípios.

3 — Relações entre cooperativas e entre estas e os respectivos membros

3.1—IRS

3.1.1 — Participação económica nos resultados

Dispõe o artigo 16.° da presente proposta de lei:

A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.° (do presente diploma), quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores'à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.

Trata-se de uma medida de equiparação da participação económica nos resultados da cooperativa, determinada em função do trabalho fornecido pelos membros da cooperativa a esta última como trabalho dependente (rendimentos da categoria A).

3.1.2 — Abatimentos ao rendimento colectável em sede de IRS

Os n.os 1 e 2 do artigo 17." da proposta de lei em, apreço, ainda no domínio do IRS, dispõem o seguinte:

1 — Para efeitos de IRS, as importâncias pagas às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado de contratos entre eles