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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

A natureza dos benefícios concedidos no âmbito deste artigo em sede de contribuição autárquica implica, tal como é referido no artigo 10.° desta proposta de lei, que a usu-

fruição das medidas previstas no artigo 14.° dependem «de prévia deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando--se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro».

4.1.3 —Imposto sobre o valor acrescentado

O n.° 1 do artigo 15.° da presente proposta de EFC dispõe o seguinte:

Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento em que as cooperativas transmitam o produto final, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 7.° do Código do IVA.

Assim, as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias instalações ficam equiparadas, para efeito de tributação em sede de IVA, ao previsto para as transmissões entre comitente e comissário, referidas na alínea c) do n.° 3 do artigo 3.° do CTVA, onde o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.

No n.°2 do artigo 15.° da proposta de lei em apreço refere-se, e ainda no domínio do IVA:

Nas empreitadas de construção de imóveis cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção aplica-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 da listai anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros da habita-0 ção a custos controlados, para este efeito majorados em 20 %.

Trata-se, neste quadro, de dar novo âmbito ao disposto para as empreitadas levadas a cabo por uniões de cooperativas incluídas anteriormente na verba 2.16 da listai anexa ao Código do IVA.

4.2 — Medidas de fomento às iniciativas de emprego e de formação «social" e profissional dos seus membros

O artigo 112.° da proposta de EFC em apreço prevê:

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, previstas no artigo 70.° e com observância do disposto no artigo 3.°, «Princípio», ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.

Trata-se de uma medida que articula o previsto no Código Cooperativo acerca da formação no âmbito das cooperativas com uma medida de desagravamento fiscal em sede de IRC, dado que o artigo 23.° do Código do IRC, que define os custos ou perdas, não refere para nenhum outro sector a possibilidade de o fazer.

4.3 — Medidas de fomento do reforço dos capitais próprios, de privilégio da poupança e do investimento produtivo

0 artigo 12,° da proposta de EFC dispõe, no que se refere

ao crédito fiscal cooperativo:

1 — As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC as importâncias correspondentes a:

a) 20 % dos montantes não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente

* associados à actividade económica por elas prosseguida;

b) 20 % dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.° do Código Cooperativo.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 121/95," de 31 de Maio.

3 — As deduções previstas no n.° I são efectuadas nos termos da alinead) do n.°2 do artigo71.° do

Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50 % da colecta de IRC.

Trata-se de um conjunto de incentivos visando o reforço de capitais próprios e investimento nas cooperativas através de deduções à matéria colectável previstas.

O disposto no n.°3 do artigo supracitado refere que as deduções previstas no n.°l são efectuadas ao abrigo da alínea d) do n.°2 do artigo 71.° do Código do IRC, ou seja, do montante apurado nos termos do n.° 1 deste artigo (matéria colectável) é deduzido o referente a benefícios fiscais, não podendo exceder, em cada exercício, 50 % da colecta de IRC.

5 — Aplicação do Estatuto Fiscal Cooperativo

A aplicação desta proposta de lei de um Estatuto Fiscal Cooperativo reveste-se de um carácter específico, dada a natureza autónoma do mesmo.

Esta questão encontra-se patente nas disposições finais e transitórias (artigo 19.°). O n.° 1 do artigo supracitado refere:

O disposto no presente Estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente a entrada em vigor deste Estatuto.

Esta norma suscita, em conjugação com a data de entrada em vigor (Janeiro de 1998), conforme o disposto no