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9 DE MAIO DE 1998

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Artigo 7.° Identificação

1 —Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8o Numeração

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes . categorias de actos:

a) Leis constitucionais;

b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decretos do Presidente da República;

g) Resoluções da Assembleia da República;

h) Resoluções do Conselho de Ministros;

/') Resoluções das Assembleias Legislativas Regionais;

j) Decisões de tribunais;

[) Decretos;

m) Decretos regulamentares;

n) Decretos regulamentares regionais;

o) Decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;

p) Portarias;

q) Despachos normativos;

r) Pareceres;

s) Avisos;

t) Declarações.

2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para

cada um deles.

Artigo 9.°

Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.

3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na parte inicial do diploma correspondente.

4 — As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá--lo, incluindo, na parte final da fórmula, a expressão «para valer como lei geral da República.»

5 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.

6 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

7 —Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.

8 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.° Decretos do Presidente da República

1 — Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo...... da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se dê decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).

3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.

4 — Após o texto do decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.° 1 do artigo 140.° da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.° Diplomas da Assembleia da República

1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo ... da Constituição (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente.

3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 — As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161° e do n.°5 do artigo 166." óa Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)