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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROPOSTA DE LEI N.º157/VII

(ALTERA 0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

1 — O XIII Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que altera o Código de Processo Penal.

2 — Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — A proposta de lei reúne à partida os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, com as necessárias adaptações, pelo que nada parece obstar à sua admissibilidade.

4 — Por despacho de 26 de Janeiro de 1998 de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, a proposta vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer.

5 — Por decisão da Conferência de Líderes, a proposta de lei n.° 157/VII foi agendada para discussão na generalidade para a sessão plenária de 25 de Março de 1998, tendo sido adiada para o dia 20 de Maio de 1998. Nessa mesma sessão plenária será igualmente objecto de discussão na generalidade a proposta de lei n.° 113/VH, relativa ao Estatuto do Ministério Público.

6 — Dada a importância da iniciativa em apreço e de que se reveste sempre a alteração do direito codificado e, no caso vertente, do direito processual penal, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias organizou um conjunto de audições públicas sobre a revisão do Estatuto do Ministério Público e do Código de Processo Penal, que decorreram nos dias 21 e 22 de Abril, onde foram auscultadas as seguintes entidades:

Procurador-Geral da República;

Bastonário da Ordem dos Advogados;

Conselho Superior da Magistratura;

Conselho Superior do Ministério Público;

Director-geral da Polícia Judiciária;

Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e

Informatizados; Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos; Fórum Justiça e Liberdade;' Associação de Mulheres Juristas.

7 — Registe-se ainda a assinalável iniciativa da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que realizou no dia 7 de Maio uma conferência parlamentar subordinada ao tema da «Revisão do Código de Processo Penal», onde foram abordados temas como:

«Projecto de revisão do Código de Processo Penal»,

pelo Ministro da Justiça; «Princípios estruturantes do processo penal», por Jorge

de Figueiredo Dias; «Para um processo penal europeu», por Mireille

Delmas-Marty; «Oportunidade e consenso no Código de Processo

Penal», por Manuel da Cosia Andrade;

«Julgamento na ausência», por Teresa Pizarro Beleza;

«Recursos», por Germano Marques da Silva;

«A celeridade no processo penal — Uma visão de direito comparado», por Anabeta Miranda Rodrigues.

II — Oo objecto e da motivação

8 — O Conselho de Ministros de 4 de Dezembro aprovou a proposta de lei vertente, enviando-a posteriormente à Assembleia da República, a qual visa alterar o Código de

Processo Penal, uma vez que a experiência de aplicação deste Código revela que não foi possível alcançar os objectivos de celeridade e eficácia prosseguidos pela reforma de 1987.

9 — Ao longo dos seus quase 10 anos de vigência foram introduzidas algumas alterações que não atacaram os pontos de estrangulamento que têm contribuído para a ineficácia e morosidade da justiça penal.

10 — O objectivo das alterações agora propostas ao Parlamento é restituir a confiança no sistema de justiça penal, introduzindo os aperfeiçoamentos adequados à efectiva prossecução do combate à criminalidade e à protecção das pessoas e da sociedade contra o crime.

11 — As alterações reforçam os princípios estruturantes do processo, como sejam os princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório e da igualdade de meios enquanto componentes indivisíveis da equitatividade do processo.

12 — Clarificam-se os papéis das autoridades judiciárias, reforça-se o estatuto do arguido e o direito de defesa e racionalizam-se aspectos da tramitação processual.

13 — Destacam-se, entre as alterações estruturais, as seguintes:

1) Modificação do regime de conexão do processo no sentido de permitir a organização de um só processo e julgamento conjunto das infracções cometidas na mesma comarca, independentemente da relação existente entre elas;

2) Alteração do regime do pedido de indemnização civil, pela clarificação da intervenção do Ministério Público, pela possibilidade de intervenção directa do lesado e pela possibilidade conferida ao tribunal de, oficiosamente, poder arbitrar uma reparação quando o imponham particulares exigências de protecção de vítimas carenciadas;

3) Flexibilização do actual regime de segredo de justiça, conciliando os interesses protegidos, nomeadamente os da investigação e da presunção da inocência do arguido;

4) Alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido, opção que a Constituição acolhe agora expressamente, sem prejuízo da regra geral de obrigatoriedade da sua presença, criando-se as condições necessárias à superação de um dos principais factores de bloqueio, que constitui reconhecida causa de desprestígio da justiça penal;

5) Simplificação dos mecanismos relativos à pequena e média criminalidade, nomeadamente através da criação de um processo abreviado, da reestruturação do processo sumaríssimo e de alterações ao processo sumário;

6) Alteração do regime de recursos, estabe)ecendo-se a regra do recurso para os tribunais da Relação, admitindo-se o recurso para o Supremo Tribunai