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23 DE MAIO DE 1998

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de Justiça restrito a questões de direito e a flexibilização do actual regime de fixação da jurisprudência.

Ill — Dos antecedentes legais e parlamentares

14 — Da Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro (autorização legislativa em matéria de processo penal). — Em 1986, o Governo apresentou uma proposta de autorização legislativa (proposta n.° 21/VII — Diário da Assembleia da República, 2° série, n.° 49, suplemento, de 4 de Abril de 1986), que visava substituir integralmente o diploma homónimo vigente na altura, bem como parte da legislação complementar sobre tal matéria.

Essa proposta foi objecto de um primeiro relatório e parecer da 1." Comissão, que se debruçou sobre problemas de inconstitucionalidade suscitados por alguns normativos constantes no projecto de diploma {Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 64, de 16 de Maio de 1986, parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), especialmente os respeitantes ao regime de buscas, revistas e apreensões, medidas cautelares e de polícia, certas competências a atribuir ao Ministério Público, medidas privativas da liberdade e garantias de defesa do arguido.

Tendo ponderado os problemas decorrentes da necessidade de compatibilização da eficácia das medidas de processo penal com as garantias constitucionais aplicáveis, a Comissão deliberou que, «estando em causa o futuro Código de Processo Penal, cuja necessidade e urgência é unanimemente reconhecida [...] o esclarecimento da delimitação do que é constitucionalmente consentido e do que*pode ferir a letra e o espírito dos normativos constitucionais depende fulcralmente do debate na generalidade da própria proposta de lei», devendo «qualquer texto a aprovar na especialidade, mesmo sob a forma de autorização legislativa, assegurar o cumprimento das disposições constitucionais atinentes às garantias individuais de processo penal definido na lei fundamental».

Sublinhando que assiste à Assembleia da República uma ampla capacidade conformadora dos poderes legislativos a que o Governo vai aceder por força de lei de habilitação, desde logo na definição do objecto, do sentido, da extensão e na própria estatuição de limites adicionais, quer através de normas proibitivas, a 1.° Comissão entendeu que, não sendo todos os casos apreciados merecedores, à partida, de igual juízo de censurabilidade, importará em todos eles acautelar soluções que garantam a plena jurisdicionalidade do processo e a cabal salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

No relatório de apreciação à proposta de lei (Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 91, de 18 de Julho de 1986) a Comissão considerou unanimemente urgente a revisão sistemática e global do ordenamento processual pe-naV Tratava-se de um aspecto absolutamente consensual, fruto de uma avaliação das disfunções ao sistema até então vigente.

A codificação proposta foi entendida como uma peça ■ fundamental de uma reforma que deve ser integrada para ser eficaz.

Refere-se nesse relatório que «o trabalho preparatório desenvolvido no âmbito da 1." Comissão comprovou amplamente os inconvenientes do actual quadro legal, cuja vigência, encetada em 1929, foi assinalada por profundas mudanças, incluindo alterações de concepção do próprio Estado e dos direitos da pessoa humana, com sequelas

inevitáveis no tocante à coerência, funcionalidade e adequação do quadro legal e até do programa político-criminal a executar pelos órgãos de soberania».

Tendo-se debruçado sobre os principais estrangulamentos e distorções do sistema vigente, a Comissão considerou necessária a proposta de alteração do quadro legal e dos meios colocados ao serviço da justiça penal sem o que não se logrará uma justiça tempestiva e eficaz, a que os cidadãos têm direito e o Estado se encontra constitucional e internacionalmente obrigado.

A 1." Comissão considerava ainda necessário alterar com urgência a situação vigente em 1986 de baixa expectativa de punição, e que exigia um conjunto de medidas articuladas no tocante à magistratura judicial, ao Ministério Público, à intervenção das polícias, à capacidade de detecção e tratamento de indícios, à intervenção atempada dos tribunais, à moralização e transparência do funcionamento dos serviços, à eficácia do sistema penitenciário, bem como a adequada articulação entre os responsáveis pela concepção e execução da política criminal.

E assim que no uso de autorização conferida pela Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro, foi originado o Decreto-Lei n.° 78/87, que procedeu à aprovação de um novo Código de Processo Penal.

Consta da extensa exposição de motivos deste diploma que de entre as condicionantes endógenas se evidenciou, em primeiro lugar, o relevo que no presente Código quis atribuir--se à tradição processual penal portuguesa:

Procurou-se, com efeito, que a busca da inovação e da modernidade se não fizesse com sacrifício indiscriminado de instituições e de princípios que, apesar de tudo, devem ser preservados como sinais identificadores de uma maneira autónoma de estar no mundo, de fazer história e de criar cultura.

O sistema ora proposto perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. O Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Por seu tumo, a instrução, de carácter contraditório, é dotada de uma fase de debate ora) — o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória —, que apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação.

Inovador a muitos títulos foi o regime de recursos previstos nesse Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico.

15 — Lèi n.° 90-B/95, de 1 de Setembro (autoriza o Governo a rever o Código de Processo Penal — Decreto-Lei n.° 317/95, de 28 de Novembro). — Por força das alterações ao Código Penal introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 48/95, o XII Governo Constitucional optou por alterar igualmente o Código de Processo Penal, uma vez que este se continuava a revelar instrumento adequado à prossecução da política do Governo -no tocante ao combate à criminalidade, não podendo deixar de reflectir essas alterações.

Na discussão da generalidade (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 79, de 25 de;Maio de 1995) da