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23 DE MAIO DE 1998

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O princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é inquestionavelmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade.

25 — Os autores da Constituição da República Portuguesa Anotada supra-referidos colocam de forma pertinente a questão de sabermos, porém, se tal proibição de penas perpétuas ou de duração limitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido, a esfera dos direitos das pessoas, quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 355/86).

26 — Problemática neste contexto é também no seu entendimento a questão de saber se a proibição de penas de duração indefinida deixa margem para as penas relativamente indeterminadas, previstas na lei penal (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 43/86).

27 — Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-sè, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário.

Na esteira do entendimento de Teresa Pizarro Beleza (Direito Penal. vol. t, pp. 35 e segs., ed. AAFDL, 1984), «só vale a pena, só tem sentido tomar certos actos crimes, e portanto ameaçá-los com uma pena que pode ser mais grave, quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado é necessário também que essa incriminação seja eficaz».

28 — Está subjacente a essa asserção o princípio da intervenção mínima do direito penal.

E porque os direitos que estão em causa são fundamentais • — o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade, o direito à propriedade — pode afirmar-se que «a segurança é condição e guarda avançada da liberdade e da própria vida».

29 — O direito penal funda-se na Constituição no sentido de que as normas que o constituem ou são elas próprias normas formalmente constitucionais ou são autorizadas ou delegadas por outras normas constitucionais. A Constituição da República Portuguesa não contém normas penais completas, isto é, normas que para acções ou omissões nelas previstas estatuem penas, medidas de segurança ou outras medidas jurídico-penais. Mas contém disposições de direito penal que determinam em parte o conteúdo de novas penas.

30 — As opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas pelas normas penais e orientar a sua interpretação. Mais, são elas que definem os'valores fundamentais da vida em sociedade que o direito pena) visa proteger.

A Constituição estabelece assim, através da definição dos direitos, liberdades e garantias, o quadro de valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

V — Da revisão constitucional — Reflexos no âmbito da Constituição penal

31 —A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, veio reconhecei aos cidadãos de novos direitos, que passamos a identificar (excerto retirado do resumo das principais alterações operadas pela 4.° revisão constitucional subscrito pelo Deputado José Magalhães — servidor do GP/ PS na Internet):

Direito a fazerem-se acompanhar por um advogado

perante qualquer autoridade; Direito, a decisão em prazo razoável e mediante

processo equitativo das causas em que intervenham;

Direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos;

Consagração do direito ao «desenvolvimento da personalidade»; imposição ao legislador da obrigação de «garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica»;

Clarificação dos casos em que suspeitos de crimes (e apenas estes!) podem ser detidos para efeitos de identificação nos casos estritamente necessários e pelo tempo estritamente necessário; garantia às pessoas portadoras de anomalia psíquica de que o seu internamento para efeitos terapêuticos está sujeito a intervenção de um juiz para garantia dos seus direitos (transpondo-se neste ponto o regime decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

Previsão constitucional de que a lei deve definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça;

Melhorias constitucionais em matéria de processo criminal;

Garantia do direito de recurso;

Garantia de assistência por advogado;

Possibilidade de dispensa da presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (por forma a impedir os adiamentos sucessivos);

Protecção dos direitos das vítimas de crimes;

Novas regras' decorrentes da liberdade de circulação e, designadamente, da construção de um espaço judiciário europeu;

Admissão de excepções ao princípio de não extradição de cidadãos portugueses;

Manutenção da regra segundo a qual não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, admitindo-a a título excepcional em condições estritas;

Manutenção das regras estritas que proíbem a

extradição em casos em que o extraditando possa

incorrer em pena de morte; Nova proibição de extradição quando o extraditando

possa incorrer em pena de que resulte lesão

irreversível da integridade física; Modernização e reforço da protecção dos dados

pessoais e do quadro aplicável ao uso da

informática;

Garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis;

Previsão de que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;»

Consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público.

VI — A Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

32 — Por força do disposto no artigo 8." da Constituição da República Portuguesa e preenchidas as condições nele