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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

91 —Deverão, em suma, ser casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento.

4 — Processo sumaríssimo

92 — O número de processo tramitados na forma sumaríssima é irrelevante, sendo aliás essa uma das razões por que não constam das estatísticas judiciárias.

93 — Os pressupostos para a tramitação em processo sumaríssimo são a existência de crime punível com prisão até seis meses, ainda que com multa, ou só multa, com natureza pública ou semipública, entendendo o Ministério Público que ao caso deve ser só concretamente aplicada pena de multa, inibição de conduzir ou medida de segurança não detentiva

Este tipo de processo não pode ser confundido com a pleabargaining do processo do direito americano, quer pela diferente organização judiciária dos dois países e em particular do Ministério Público, quer, sobretudo, pela diferença de fundo decorrente de no processo sumaríssimo não se verificar uma negociação sobre o crime, factos e pena, mas tão-só o reconhecimento pelo arguido dos factos e crimes imputados, bem como a aceitação das sanções propostas (que mereceram a concordância do juiz).

94 — No requerimento para processo sumaríssimo, o Ministério Público deve indicar os factos que considera indiciados, o(s) crime(s) preenchido(s) e, de forma precisa, as sanções cuja aplicação concreta propõe, bem como a motivação de facto e de direito dessa proposta. Recebido o requerimento, o juiz pode rejeitá-lo (por divergência quanto aos factos indiciados, o enquadramento jurídico ou as sanções propostas) e determinar a remessa dos autos para a forma comum. Sendo recebido o requerimento, o tribunal convoca o arguido, dá-lhe a conhecer a proposta do Ministério Público e, caso o arguido formule uma declaração de concordância, é então proferido despacho de concordância, que vale como sentença condenatória que transita imediatamente em julgado. Caso o arguido não concorde, não compareça ou não se faça representar, o processo é remetido para a forma comum.

95 — No âmbito deste tipo de processo estabelecem-se alterações significativas, sendo admissível o julgamento em processo sumaríssimo quando o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, se o Ministério Público entender que, no caso concreto, deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas de liberdade, na hipótese de crime particular e após obtenção de concordância dos assistentes.

96 — [ntroduzem-se alterações que visam fundamentalmente rentabilizar soluções processuais típicas de pequena e média criminalidade já existentes. É disto exemplo o alargamento dos casos de suspensão provisória do processo, que passa a abranger os crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos e a ser aplicável também na fase de instrução.

5 — Conexão de processos

97 — Torna-se mais clara a situação de conexão prevista no artigo 24.°, mas rejeita-se o alargamento irrestrito de conexão subjectiva em moldes idênticos aos previstos no arttenOT Código de 1929, passíveis de gerar situações de autêntico desaforamento.

98 — Procede-se a um alargamento da conexão subjectiva, independentemente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 24.°, mas contém-se a competência no tribunal sediado na comarca em cuja área foram praticados os factos

(artigo 25.°), possibilitando-se o princípio de que a conexão de processos ocorra, igualmente, quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca.

6 — Segredo de justiça

99 — O regime do segredo de justiça é flexibilizado e visa a conciliação dos interesses protegidos, nomeadamente o interesse de investigação e o da presunção da inocência do arguido.

100 — Mantém-se na fase do inquérito o regime vigente, mas confere-se publicidade à instrução quando e a partir do momento em que esta for requerida pelo arguido, a não ser que este, no requerimento de abertura de instrução, se oponha à publicidade.

101 — Estando o processo em segredo de justiça, possibilita-se a prestação de esclarecimentos públicos a pedido de pessoas postas em causa relativamente a processos pendentes:

Quando necessário ao restabelecimento da verdade; ou Oficiosamente, em termos excepcionais, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar a perturbação de tranquilidade pública.

102 — Quanto à divulgação de actos pelos meios de comunicação social, introduzem-se duas alterações ao artigo 88.°: alargando a possibilidade de reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo a partir de sentença de 1.° instância; restringindo a transmissão ou registo de imagens e tomada de som relativamente a pessoa que a tal se opuser, tutelando, desta forma, o direito à própria imagem.

7 — Recursos

103 — Os recursos contam-se entre as matérias em que o actual Código mais inovou, pelo que na proposta de lei as alterações introduzidas não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas.

Assim, prevê-se:

Admissibilidade alargada de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas, em recurso, pelas relações, que não sejam irrecorríveis, nos termos do disposto no artigo 400.°, e dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo visando, exclusivamente, o reexame da matéria de direito;

Consagração do princípio de que, relativamente ao tribunal de júri, o recurso interposto para o Supremo ' Tribunal de Justiça pode ainda ter como fundamento o erro notório na apreciação de prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum;

Admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência, também na hipótese de um acórdão do Tribunal da Relação se encontrar em oposição com outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça;

Suspensão dos termos do recurso, na hipótese de. oposição de julgados, reconhecida até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição;