23 DE MAIO DE 4998
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malia psíquica (hoje, quando se suscitar a questão da sua inimputabiiidade ou da sua imputabilidade diminuída).
A alteração justifica-se, em absoluto, relativamente à desnecessidade de assistência do arguido, cidadão maior, mas com menos de 21 anos, em qualquer acto processual, por defensor, e compreende-se quanto à situação da anomalia psíquica, por ser conceito mais abrangente e unívoco do que os da inimputabiiidade ou da imputabilidade diminuída.
Acrescentou-se uma nova alínea f), nos termos da qual é obrigatória a assistência do defensor, também, na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido.
Estabelece-se ainda a obrigatoriedade da nomeação ao arguido que o não tenha de defensor, no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida acusação (n.° 3).
Artigo 66.° — No n.° 1 consagrou-se a notificação ao arguido da pessoa do defensor nomeado, para além deste, como já acontece no presente.
Artigo 68." — Alargou-se o elenco das situações susceptíveis de qualquer pessoa se poder vir a constituir assistente, aos casos dos crimes contra a paz e a humanidade, tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação e participação económica em negócio.
Contudo, o alargamento deveria generalizar-se a todos os crimes contra a realização da justiça, contemplados no capítulo in do título v do livro n do Código Penal, e não, tão--só, em relação ao crime de denegação de justiça, como vem proposto.
No n.° 2 previu-se a situação dos crimes de natureza particular, hipótese em que o requerimento a solicitar a intervenção de assistente terá lugar, no prazo de oito dias, a contar da apresentação da denúncia.
No n.° 3 definiu-se como princípio genérico e momento temporal relevante para a constituição de assistente o prazo de cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.
Por seu turno, continuando a ser possível a sua intervenção, em qualquer altura do processo, ela só é admitida para um acto processual concreto, desde que solicitada, até cinco dias antes do seu início.
O n.° 4 reproduz, na sua essência, a doutrina do actual n.° 3, especificando-se, porém, que o arguido só tem a faculdade de deduzir oposição ao pedido de consumição de assistente, nas fases posteriores ao inquérito, o que se afigura constituir injustificada preterição do princípio do contraditório, numa fase processual de recolha da prova, em que, para além do Ministério Público, poderá já existir o assistente constituído.
Introduziu-se ainda a novidade, contida no n.° 5, segundo o qual e durante o inquérito a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
Artigo 72.° — Na alínea b) do n.° 1 consagrou-se a faculdade de dedução do pedido cível em separado, quando o procedimento criminal se tiver extinto antes do julgamento, em vez de, como sucede hoje, esse facto ocorrer antes de a sentença transitar em julgado, o que vale por significar que a eficácia extintiva do procedimento criminal não releva, se acontecer após o início da audiência de discussão e julgamento.
Na alínea f) substituiu-se a referência ao incidente do chamamento à demanda pela do incidente da intervenção principal, por razões provenientes das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil.
Aditou-se uma nova alínea — /') — que consagra a faculdade de o pedido cível ser formulado, em separado, pelo lesado que não tiver sido informado da possibilidade de o deduzir no processo penal, ou notificado para o fazer, nos termos do disposto pelo artigo 75.°
Dever-se-ia manter o texto do n." 2 do projecto da Comissão, onde se acrescentava o qualificativo «prévia» à expressão «dedução do pedido perante o tribunal civil», no caso de o procedimento depender de queixa ou acusação particular, como forma de significar, inequivocamente, que a precedência do procedimento cível equivale à renúncia ao procedimento penal.
Artigo 75." — O n.c 1 representa a mesma formulação doutrinária do corpo do actual artigo 75.°, embora sujeita a diversa redacção.
O n.° 2 constitui consagração do princípio definido no n.° 1, sendo certo, porém, que se deveria manter o texto do n.° 3 do projecto da Comissão, que traduzia a concretização prátíca dessa ideia ao estabelecer a notificação do lesado que tiver declarado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil do encerramento do inquérito, para formular, querendo, o pedido cível.
Artigo 76.° — O n.° 1 absorve o actual n.° 2 do artigo 76.° e acrescenta-lhe a obrigatoriedade e o lesado se fazer representar por advogado, desde que o pedido cível seja deduzido em separado e sempre que fosse imperativa a sua consumição, nos termos da lei processual civil,
O n.° 2 reitera a obrigatoriedade de os demandados e intervenientes se fazerem representar por advogado, acrescen-tando-lhe agora o enquadramento jurídico de que tal aconteça, nos termos da lei processual civil, mas não renovando o princípio de que, se não o fizerem, serão representados por defensor nomeado pelo juiz.
Por outro lado, especifica-se a possibilidade, neste momento em vigor, de o Ministério Público formular o pedido de indemnização, não ao lesado que lho requeira, mas antes em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja prossecução lhe seja atribuída por lei (n.° 3).
Artigo 77." — No n.° 2 prevê-se o aumento do prazo de apresentação do pedido cível, cujo início se faz reportar à data da notificação do despacho de acusação ou, se o não houver, do despacho de pronúncia, quando exista.
Novidade significativa está contida no n.° 3, nos termos do qual, quando a formulação do pedido em separado não reclame, face ao seu valor, a constituição obrigatória de advogado, poderá o lesado, dentro dos prazos consagrados para a sua dedução, pelo n.° 2 deste preceito, requerer, por mera declaração no processo, que lhe seja arbitrada a indemnização civil, independentemente de formalidades especiais.
Artigo 78.° — Consagra-se, como única alteração, o alargamento do prazo da contestação, no respectivo n.° 1.
Artigo 79.° — O n.° 2 estabelece o número máximo de testemunhas que o requerente, demandado ou interveniente podem arrolar, de 10 ou de 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível, respectivamente.
Artigo 82.°-A («Reparação da vítima em casos especiais») — Trata-se de disposição nova, inteiramente de saudar, que representa o regresso ao regime dos artigos 34.° e 450.°, n.° 5, do Código de Processo Penal de 1927.
Artigo 86.° — No n.° 1 prevê-se a novidade de o arguido dever especificar, no requerimento da abertura da instrução apenas por si solicitada, se se opõe â publicidade, en-tendendo-se que o processo é público, a partir de então, se nada disser ou se não se opuser.