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II SÉRIE-A — NÚMERO 53
aqui e agora, a solução da notificação edital, com o prosseguimento do processo (n.°5).
Artigo 284.° — Prevê-se, no n.° 1, um alongamento do prazo, traduzindo-se as modificações introduzidas, nos n.051 e 2, numa reordenação literal do respectivo teor.
Artigo 285.° — Prevê-se, como única alteração, o alargamento do prazo da dedução da»acusação particular.
Artigo 287." — Prevê-se, no n.° 2, que o requerimento do assistente para a abertura da instrução obedeça aos requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283.°, quanto à acusação pelo Ministério Público.
Porém, com vista a obviar-se a eventuais declarações de nulidade, por força do disposto no artigo 309.", impor-se-ia que, na hipótese de o requerimento para abertura da instrução ter sido formulado pelo assistente, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 287.°, o mesmo observaria, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a g) do n.° 3 do artigo 283.°
Dever-se-ia continuar a propor, igualmente, que o juiz de instrução convidasse o requerente a aperfeiçoar o pedido, sob pena da sua rejeição, enquanto, no n.°4, se consagra a obrigatoriedade de designação de defensor ao arguido, que não tiver advogado constituído ou defensor nomeado no processo, no despacho de abertura da instrução.
Por seu turno, no n.° 5 estabelece-se o regime da notificação aos interessados do despacho de abertura da instrução.
Artigo 288° — Entendeu-se, como medida muito positiva, á alteração prevista no texto do n.° 1 do projecto da Comissão, ao eliminar-se a possibilidade de, na direcção da instrução, que compete ao juiz de instrução, este ser assistido pelos órgãos de polícia criminal, muito embora, seguidamente, no artigo 290." ...
Artigo 290.° («Actos de instrução») — Continua-se a esclarecer que o juiz pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, com excepção do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas e de actos que por lei sejam cometidos, em exclusivo, à competência do juiz.
Artigo 291." — Saúda-se a inadmissibilidade do depoimento de testemunhas, nesta fase processual, versando sobre aspectos ligados à personalidade do arguido (n.° 3).
Artigo 292.°—Na redacção do projecto da Comissão para o n.° 3, consagrava-se o princípio de que, durante a inquirição das testemunhas oferecidas, o Ministério Público, o defensor e o representante do assistente têm a faculdade de argiiir nuíidades, mas só com a permissão do juiz lhes é lícito suscitar pedidos de esclarecimento das respostas dadas.
Porém, finda a inquirição, podem requerer ao juiz que formule as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.
Tratava-se de uma alteração que, coerentemente, se harmonizava com a filosofia global do processo penal e que, por consequência, se deveria manter.
Artigo 297.° — As únicas alterações propostas circunscrevem-se à eliminação do texto do actual n.° 3, porquanto, segundo a redacção do projecto, é no despacho de abertura de instrução que se nomeará defensor do arguido, que o não haja constituído —artigo 287.°, n.° 4, do projecto— e à remissão para o disposto pelos artigos 293.° e 116.°, n.os V e 2, do Código de Processo Penal.
Artigo 300.° — A única alteração contende com o n.° 3, mas, mesmo assim, tão-só, com o alongamento de um prazo.
Artigo 303." — No n.° 1 estabelece-se, como única alteração, um alongamento do prazo.
Porém, é deveras significativa e de aplaudir a modificação proposta para um novo n.° 4, ao consagrar-se, de modo
inequívoco, que a alteração da qualificação jurídica. do,S factos, ainda que agravativa do limite máximo da sanção aplicável, não é configurável como hipótese de alteração dos factos que importe para o juiz a obrigação de a comunicar
ao defensor do arguido e, bem assim, de sobre a mesma interrogar este último.
Artigo 307.° — As alterações contendem com o espaçamento do prazo previsto no respectivo n.° 4 e, bem assim, com a aplicação à decisão instrutória, mutatis mutan-
dis, do regime específico da suspensão provisória do processo (n.° 2).
Por seu turno, estabeleceu-se um novo número —n.°5—, nos termos do qual a circunstância de a instrução apenas ter sido requerida por um dos co-arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar dela as consequências legalmente impostas relativamente a todos os demais.
Finalmente, prevê-se a aplicação subsidiária do disposto pelo artigo 283.°, n.° 5, quanto à notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente.
Artigo 308.° — Desaparece a faculdade, contida no n.° 4, de o juiz solicitar a elaboração de relatório social ou a actualização do existente, mesmo que o considere conveniente, atento o julgamento posterior.
Trata-se de um infeliz retrocesso da filosofia processual, considerando, nomeadamente, o princípio do reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, consagrado pelo artigo 213.°, n.° 1, deste Código de Processo Penal.
Artigo 309.° — Estabelece-se, como única alteração, o alargamento do prazo, previsto no respectivo n.° 2.
Artigo 310.° («Recursos») — Acrescenta-se uma nova hipótese de recorribilidade, qual seja a do despacho que rejeite o requerimento,, para a abertura da instrução, enquanto, por outro lado, se estabelece a irrecorribilidade dos despachos proferidos durante a instrução.
Artigo 311.° — No n.° 1 adita-se a pronúncia do presidente quanto à questão das nulidades de que possa, desde logo, conhecer.
No n.° 2 confere-se ao presidente, agora, também, o poder de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público, quarfdo importem uma alteração substancial dos factos daquela constantes.
Finalmente, no novo n.° 3, estabelecem-se as hipóteses em que a acusação se deverá considerar, manifestamente, infundada. Trata-se, sem dúvida, de avanço legislativo assinalável, tendente a ultrapassar situações de interpretação mais equívoca.
Artigo 312.° — Consagra-se um novo n.° 2, onde se prevê que o despacho que designa data para a audiência indicará, desde logo, o dia em que a mesma terá lugar, em caso de adiamento, nos termos do disposto pelo artigo 333.°, n.° 1.
É, indiscutivelmente, um avanço criador de substanciais ganhos de celeridade cujas raízes próximas se poderão encontrar na sequência de práticas processuais decorrentes do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro.
Contudo, importaria converter em dias o prazo que, no respectivo n.° 1, vem expresso em meses, para evitar a disfunção manifesta com o prazo estabelecido no n.° 2 do artigo seguinte — artigo 313.°—, que se exprime em dias.
Artigo 313.° — Estabelece-se, como única alteração, % obrigatoriedade de notificação, igualmente, ao defensor do arguido do despacho que designa dia para julgamento, através de contacto pessoal ou por via postal registada (n.° 2).