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II SÉRIE-A —NÚMERO 53
dicos de natureza patrimonial celebrados após aquela declaração (n.° 1).
Artigo 338.° — No n.° 1 dever-se-ia acrescentar a decisão sobre a questão das nulidades, acerca das quais ainda não tenha havido apreciação, como constava do texto do projecto da Comissão.
Artigo 342.° — No n.° 1 prevê-se também a inclusão do local de trabalho no elenco dos elementos de identificação do arguido.
Importa, porém, reequacionar a problemática da identificação do arguido.
Saliente-se, neste capítulo, que o Decreto-Lei n.° 317/95, de 28 de Novembro, eliminou do texto do artigo 342.° do Código de Processo Penal, subordinado ao título «Identificação do arguido», o respectivo n.° 2, norma que impunha ao juiz que preside à audiência que perguntasse ao arguido sobre os seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele, então, pendesse.
Porém, inexiste fundamento legal ou critério de coerência sistemática para consagrar a abolição do supracitado normativo, de importância vital para a apreciação dos antecedentes criminais dos arguidos e, através deles, para classificar a infracção, determinar ou graduar a responsabilidade dos seus agentes ou conhecer se foram, entretanto, pronunciados ou julgados por outras infracções.
Efectivamente, o conhecimento pelo Tribunal dos antecedentes criminais do arguido, no acto do julgamento e no momento da prolação da sentença, revela, particularmente, para efeitos de concretização da opção legal pela medida alternativa da pena não privativa de liberdade (artigo 70.° do Código Penal), da determinação da medida concreta da pena (artigo 71.° do Código Penal), da atenuação especial da pena (artigo 72.° do Código Penal), da dispensa da pena (artigo 74.° do Código Penal), da qualificação da reincidência (artigo 75° do Código Penal) ou da definição do concurso de crimes (artigo 77.° do Código Penal).
E não se diga que a restauração da vigência do normativo questionado representa uma violação indirecta do princípio da presunção de inocência do arguido, face a uma hipotética e alegada possibilidade sociológica de o julgador presumir a culpa daquele, ao indagar dos seus antecedentes criminais, no início do julgamento. Por outro lado, também, não se diga que, com semelhante comportamento processual, se impõe ao arguido a obrigação de participar, coactivamente, na produção de prova, violando-se, igualmente, os direitos de declaração e de silêncio.
É que o Código de Processo Penal de 1987, ao contrário do anterior Código de Processo Penal de 1926, determina, como requisito integrante da sentença, o da obrigatoriedade da fundamentação, que consta da enumeração e narração dos factos provados e a indicação dos não provados, bem como de uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com exame crítico de todas as provas de que o tribunal cumpra conhecer — artigo 374.°, n.° 2, respectivo. ' Por seu turno, para além da novidade processual em que se traduz este específico dever de fundamentação, por parte do juiz, importa ainda referir que as partes, desde que o desejem, requererão, até ao início das declarações do arguido, previstas no artigo 343.°, que a prova prestada, oralmente, em audiência seja documentada na acta — artigos 363.°, n.° 1, e 3.64.° do Código de Processo Penal.
Assim, não se alcança como poderão as partes suscitai reservas sobre a fidedignidade da factualidade dada como assente pelo julgador, a menos que, mesmo assim, se pre-
tenda atacar a dignidade e a honestidade intelectual deste
último...
Finalmente, o invocado direito ao silêncio prende-se, tão--só, com a matéria da culpa, que está balizada pelo despacho de pronúncia, que fixa o objecto do processo e, consequentemente, os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado, nos termos do disposto pelos artigos 368.°, n.° 2, e 84° do Código de Processo Penal, em nada contendendo com a recolha dos antecedentes criminais do arguido, que revelam em momento processual distinto (Prof. Beleza dos Santos, «A sentença condenatória e a pronúncia em processo penal», Revista de Legislação e de Jurisprudêneuj, ano 63.°, pp. 385 e segs., Prof. Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. ih, pp. 47 e segs.).
Propõe-se,\ pois, a seguinte formulação do artigo:
1 —(Redacção do projecto.)
2 — Em seguida, o presidente pergunta ao arguido se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado, em que tribunais e por que crimes, e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo que lhe seja lido, se necessário, o certificado do registo criminal.
3 — (Redacção do actual n." 2.)
Artigo 344.° — Exceptuou-se da relevância da confissão do arguido, integral e sem reservas, a hipótese de o crime ser punível com pena de prisão superior a cinco anos, o que representa, tão-só, uma adaptação da moldura penal de três para cinco anos [n.° 3, alínea c)].
■ Artigo 346.° — Dever-se-ia manter a previsão constante do n.° 1 do texto do projecto da Comissão, por forma a garantir, também, a possibilidade da tomada de declarações aò ofendido, pelo presidente ou por qualquer dos juízes.
Artigo 348.° — Adicionou-se um n.° 7, onde se prevê a aplicação à inquirição das testemunhas do regime vigente para o arguido, quanto à possibilidade de \he serem mostradas quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem 'como peças anteriores do processo, atento o disposto pelo artigo 345.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
Artigo 350.° — Adicionou-se ao n.° 2 a previsão da aplicação às declarações de peritos e consultores técnicos do regime vigente para o arguido, quanto à possibilidade de lhe serem mostradas quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, atento o disposto pelo artigo 345.°% n.° 3, do Código de Processo Penal, o
Artigo 352.° — Dever-se-ia manter, igualmente, a previsão constante da versão do projecto da Comissão, por forma a consagrar-se a eliminação do elenco das situações em que o tribunal determina o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações de menor de 16 anos, se houver razões para crer que a sua audição, na presença do arguido, poderá prejudicá-lo gravemente.
Artigo 353° — Afigura-se pertinente a continuação do texto do projecto da Comissão, segundo o qual se acrescentava o «ofendido» ao conjunto das pessoas que só" podem abandonar o local da audiência, por ordem ou com autorização do presidente.
Artigo 356.° — Aditou-se ao elenco das situações que consentem a leitura em audiência as declarações anteriormente prestadas perante o Ministério Público.
Artigo 358° — De relevo assinalável constitui a inclusão do respectivo n.° 3, nos termos do qual não ocorre a situação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação