O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 1998

1160-(19)

a apreensões no decurso de revistas ou buscas, ou em caso de urgência ou perigo da demora.

Artigo 250.° — No n.° 1 faz-se a pormenorização das situações passíveis de identificação pelos órgãos de polícia criminal —qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial —, sempre que sobre ela recaiam funàaàas suspeitas da prática de

crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permanecido, irregularmente, no território nacional ou da existência contra si de mandado de detenção.

Nos n.o* 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 aperfeiçoa-se o sistema de pré-identificação e identificação dos suspeitos pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 251."— Estabelece-se uma nova situação em que os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos, ou seja, na hipótese de detenção, para além de se introduzir, como novidade, a possibilidade de aqueles órgãos procederem à revista de pessoas que tenham de participar em qualquer acto processual, sempre que haja razões para crer que ocultam armas ou outros objectivos com os quais possam praticar actos de violência, também sem prévia autorização da autoridade judiciária.

Artigo 254." — A detenção fora de flagrante delito destina-se, também, nos termos do projecto, a que o visado seja presente à autoridade judiciária competente, em termos imediatos ou no prazo máximo de vinte e quatro horas — n.° 1, alínea b).

E, quando detido fora de flagrante delito, para aplicação ou execução da prisão preventiva, será sempre apresentado ao juiz, com vista ao primeiro interrogatório, nos termos do artigo 141.° (n.°2).

Artigo 262.° — Altamente lamentável foi o desaparecimento do texto constante do projecto da Comissão relativamente a este artigo.

Efectivamente, importante inovação foi registada com o aparecimento do n.° 3 daquele projecto, nos termos do qual, nos processos por crime de natureza semipública ou particular, punível com pena de prisão, cujo limite máximo não fosse superior a cinco anos, se com a queixa se juntasse prova documental suficiente do crime objecto da queixa e da responsabilidade do seu agente, o Ministério Público, após interrogatório do arguido, requeria a sua imediata submissão a julgamento, sem necessidade de realização de quaisquer outros actos de inquérito ou a instrução.

E nos n.os 4 e 5 previa-se que, nos processos por crime de natureza particular, punível com pena de prisão, cujo limite máximo não fosse superior a cinco anos, a queixa pudesse ser acompanhada de acusação particular, onde o pedido de indemnização civil seria deduzido, simultaneamente, desde que se juntasse prova documental bastante da prática do crime e da responsabilidade do seu agente. Nesse caso, o Ministério Público, após interrogatório do arguido, se entendesse que os documentos juntos constituíam prova indiciária suficiente, requeria a imediata realização de julgamento, sem haver lugar a quaisquer outros actos de inquérito ou a instrução.

Artigo 268.° — Na alínea e) do n.° 1 consagra-se a competência material exclusiva da juiz de instrução para declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito, nos termos do disposto pelos artigos 277.°, 280.° e 282."

Artigo 270.° — Prevê-se a faculdade de o Ministério Público delegar em autoridades de polícia criminal a

realização de perícia, em caso de urgência ou perigo na demora, com excepção da autópsia médicò-legal, a prestação de esclarecimentos complementares e a efectivação de nova perícia, nos termos do preceituado pelo artigo 158.° (n.°3).

Por outro lado, consagra-se a possibilidade de o Ministério Público efectuar uma delegação genérica nos órgãos de

polícia criminal, com» referência aos tipos de crime ou aos limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

Artigo 272.° («Primeiro interrogatório e comunicação ao arguido») — Estabelece-se como novidade, embora já resultasse da tradição jurídica portuguesa, anteriormente à entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, o princípio, consagrado no n.° 1, segundo o qual é obrigatório interrogar como arguido a pessoa contra quem o inquérito seja dirigido, salvo se o suspeito não puder ser notificado.

No n.° 4 consagra-se a obrigatoriedade da notificação ao defensor do arguido, havendo-o, com vinte e quatro horas de antecedência em relação à diligência, exceptuando os casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, quando o arguido dela prescindir ou no primeiro interrogatório não judicial de arguido detido.

Artigo 275.° — Introduz-se a fórmula de «auto redigido por súmula», já com assento no Código de Processo Penal.

Artigo 276.° — As únicas alterações propostas resultam agora da remissão necessária para o disposto no artigo 215.°, n.°3, e, bem assim, do alongamento do respectivo prazo de encerramento do inquérito.

Artigo 277.° — No n.° 3 prevê-se que o despacho dè arquivamento do inquérito seja, também, comunicado a quem, no processo, tenha manifestado o propósito de deduzir pedido civil.

No n.° 4 prevêem-se formas de efectuar a comunicação, aludida no número anterior.

Artigo 278.° — Mantém-se o princípio da intervenção hierárquica do Ministério Público, não obstante a alteração do respectivo teor literal.

Artigo 281.° — Prevê-se o alargamento da possibilidade de suspensão provisória do processo, no caso de o crime ser punível com pena de prisão não superior a cinco anos (hoje, três anos). Prevê-se, igualmente, a consagração da possibilidade de o juiz de instrução ou do Ministério Público recorrerem também a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas, para além dos serviços do Instituto de Reinserção Social para fiscalizarem e acompanharem o cumprimento das injunções e regras de conduta impostas.

Artigo 283.° — Trata-se, quase em exclusivo, de uma alteração formal da redacção do respectivo articulado, embora se estabeleça, no correspondente n.° 1, pela primeira vez, o prazo para o Ministério Público deduzir a acusação.

Impor-se-ia, contudo, que, na respectiva alínea d) do n.° 3, se limitasse o número das testemunhas a arrolar a 10 e 20, consoante se trate de processo comum singular ou de processo comum colectivo, correspondentemente.

Embora não seja esta omissão a causa geradora de muitos dos desequilíbrios do processo penal, há que encarar de frente a situação e evitar os desregramentos, sendo certo que ao juiz continua aberta a faculdade contemplada pelo artigo 340.°, que lhe consente a produção de outros meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade.

A alteração proposta valerá, a fortiori, para as situações remissivas dos artigos 284.° («Acusação pelo assistente») e 287.° («Requerimento para abertura da instrução»).

Relativamente à hipótese de impossibilidade da notificação pela via postal registada ou do contacto pessoal, afasta-se,