23 DE MAIO DE 1998
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tivos regulamentos, devendo indicar a natureza da correspondência, a identificação do tribunal e do serviço remetente, sempre que deixem aviso.
No n.° 5, alínea b), procede-se à correcta remissão para o lugar próprio do n.° 2 do artigo 112.° e prevê-se a
confirmação telegráfica, também, através de telecópia, da via telefónica, previamente, utilizada.
No n.° 1 determina-se a obrigatoriedade de a notificação do arguido, do assistente e das partes civis dever ser feita, pessoalmente, independentemente da notificação ao respectivo defensor ou advogado, também no caso de dedução do pedido de indemnização civil, que se aditou ao elenco das situações típicas, já contempladas no presente.
Porém, omitem-se soluções para questões fundamentais que o legislador deverá atacar, sem novas tibiezas, que já se arrastam há alguns anos, como sejam as de saber se as notificações que devem ser feitas, pessoalmente, aosisujeitos processuais também o têm de ser aos advogados respectivos e, sendo afirmativa a resposta, como se propende, qual delas determina o início do prazo para a prática de qualquer acto processual subsequente, entendendo-se, neste particular, que deverá ser a notificação ao advogado ou defensor, face à sua natureza de especialista da técnica jurídico-processual.
Finalmente, no n.° 9, define-se, expressamente, o formalismo da notificação edital, sem recurso ao regime subsidiário integrador do processo civil.
Artigo 114.° — Revela-se de bons augúrios a proposta de alteração do regime de notificação de pessoa que dependa de superior hierárquico, constante do respectivo n.° 2.
De facto, retoma-se parcialmente a tradição jurídica anterior ao Código de Processo Penal de 1987, prevendo-se a possibilidade de aquela notificação ser feita, mediante requisição ao respectivo serviço, sendo certo que a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico.
Na hipótese de a notificação não se efectivar pela via da requisição, então o notificado deve informar, imediatamente, o seu superior da notificação e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
Artigo U7.° — No n.° l ensaia-se uma nova definição da situação da justificação da falta, em termos mais simples, mas menos conceitualmente elaborados.
No n.° 2 consagra-se a obrigatoriedade de comunicar uma previsível impossibilidade de comparecimento, com a antecedência de cinco dias, ou, se imprevisível, de a dar a conhecer no dia e hora designados para a prática do acto.
A comunicação deverá conter, sob pena de injustificação da falta, a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento.
No n.° 4 prevêrse que na hipótese de apresentação de atestado médico para justificar alegada doença a autoridade judiciária possa ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer" verificar, por outro médico, a veracidade da invocação da doença.
Lamenta-se a retirada do n.° 7, onde se consagrava a responsabilidade penal daquele que, contrariamente à verdade dos factos, alegasse uma situação de doença, tanto quanto tal era suposto constituir um indício da vontade firme do legislador no afrontamento de uma das mais graves causas do descrédito do funcionamento dos tribunais.
Artigo 133.° — Também aqui se lamenta a não inclusão do correspondente texto do projecto da Comissão, na medida em que contribuía para a clarificação da situação, ao determinar o aparecimento do impedimento de depor como testemunha dos ofendidos, e já não, tão-só, como sucede hoje, das pessoas que se tiverem constituído assistentes, pois,
por um lado, são aqueles o subsctracto natural da figura de parte assistente, e, por outro, não faria sentido que, para não inviabilizar o depoimento de uma «testemunha», se não provocasse a constituição do ofendido como assistente.
141* — Entende-se que deveria ser mantida a redacção do n.° 1, constante do projecto da Comissão, segundo a qual se impunha a obrigatoriedade de o arguido detido, que não devesse ser julgado em processo sumário, ser sempre interrogado pelo juiz de instrução, assim se obviando qualquer interrogatório por distinta autoridade judiciária.
O n.° 3 impõe, como elemento de identificação do arguido, o conhecimento do seu local de trabalho, o que, sendo novidade, representa um avanço no sentido de melhor ser equacionada a medida de coacção pertinente.
Estabelece o n.° 6, como novidade, a possibilidade de o juiz deferir pedidos de esclarecimento do Ministério Público ou do defensor relativamente às respostas dadas pelo arguido, no decurso do interrogatório, e, bem assim, de, findo este, poderem aqueles formular as perguntas que entendam relevantes para a descoberta da verdade.
Saudando-se a inovação, entende-se, inversamente, inexistirem razões para que o requerimento não haja de ser feito na presença do arguido, por não se afigurar razoável que o juiz deva decidir, na ausência daquele, se importa que seja formulado.
Artigo 143.° — Impondo-se como obrigatório, no artigo 141.°, n.° 1, como se defende no presente parecer, o interrogatório de arguido detido pelo juiz de instrução, quando não deva ser, imediatamente, julgado, mal se compreenderia, então, a gritante contradição que consiste na manutenção da redacção do n.° 1 do actual artigo 143.°, ao continuar a prever que aquele seja apresentado ao Ministério Público, que o poderá ouvir, sumariamente, quando não tiver sido interrogado pelo juiz, em acto seguido à detenção.
Quer isto dizer que a questão não reside na eliminação do advérbio de tempo «sempre» do texto do n.° 1 do artigo 141.°, mas antes no afastamento da faculdade contida no n.° 1 deste artigo 143."
Artigo 144." — Na redacção projectada para o n.° 2, desaparece, com realce positivo, a possibilidade de os interrogatórios do arguido, preso ou em liberdade, serem feitos por órgão de polícia criminal, por delegação do juiz de instrução, realizada no âmbito de actos de instrução.
Porém não se afigura saudável o retrocesso em relação ao texto do projecto da Comissão, quanto à alteração do n.° 3, onde se previa a situação em que, na hipótese de discrepâncias sensíveis entre o teor do interrogatório judi- . ciai e o de qualquer outro posterior, o novo interrogatório devesse ser, necessariamente, judicial.
Artigo 145." («Outras declarações») — Lamenta-se o desaparecimento do texto do projecto da Comissão, neste particular, onde, nos seus vários números, se previa a solução de ao ofendido, também, poderem ser tomadas declarações, em equiparação formal às figuras do assistente e das partes civis, como já acontecia quanto a estas, a requerimento dos próprios e do arguido, o que agora se não prevê em relação a este último, assim se instituindo uma espécie de «depoimento de parte», por auto-solicitacão.
Por outro lado, o regime proposto pelo projecto da Comissão era coerente com a alteração projectada para o artigo 133.°, alínea b), onde se introduziu o impedimento, até ao momento inexistente, de o ofendido poder depor como testemunha.
Artigo 156.° — No n.° 4 precisa-se melhor, através de uma
redacção conceituaJmente adequada, que os elementos de que
o perito tome conhecimento, no exercício das suas funções,