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II SÉRIE-A — NÚMERO 53
pelas respeitantes às fases preliminares, COITIO actOS da competência material do juiz de instrução, dever-se-ia à necessidade de acentuar a jurisdicionalização do processo, desde o momento da realização do primeiro interrogatório judicial até ao final da decisão instrutória, despacho de pronúncia ou não pronúncia, inclusive, ou até à prolação do despacho que designa dia para julgamento ou que rejeita a acusação, exclusive.
Artigo 23.° («Processo respeitante a magistrado») — É congruente a eliminação da hipótese do «arguido», no elenco das personagens incluídas no título «Processo respeitante a magistrado», porquanto só nas restantes situações ainda subsistentes se justifica o regime aí estabelecido, sendo certo que, quando for arguido, vigoram as normas dos artigos 11.°, n.° 2, alínea a) (juízes das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça), e 12.°, n.° 2, alínea a) (juízes de direito).
É, igualmente, coerente a rectificação do titulo do artigo, com a exclusão «ou seus parentes» por desapropositada.
Artigo 24.° — É negativa a continuação da manutenção do actual n.° 2, que prevê que a regra da conexão de processos só possa operar, relativamente àqueles que se encontrem, simultaneamente, na fase de inquérito, de instrução ou julgamento, em virtude de algumas desvantagens que poderão andar associadas à não rectificação em causa, mormente ao nível da celeridade processual, face às inevitáveis esperas que a tramitação de alguns processos sofrerá com o conhecimento de outros ser, largamente, compensada através da realização de um julgamento conjunto, com apreciação global da situação envolvente e a reflexa diminuição de hipóteses de impunidade criminal.
Artigo 25.° («Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca») — Acrescenta-sé às hipóteses de conexão previstas no artigo antecedente a situação em que o mesmo agente tiver cometido vários crimes, cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca.
Artigo 26.° — Reproduz, correctivamente, eliminando-se a referência aos tribunais militares, ao Supremo Tribunal de Justiça e às Relações, o correspondente texto do artigo do Código de Processo Penal actual.
Artigo 28.° («Competência determinada pela conexão») — Acrescenta-se, tão-só, a expressão «ou com sede na mesma comarca», com vista a uniformizar o texto com aquele que está proposto para o artigo 25."
Artigo 30.° — Mantém-se o texto do Código de Processo Penal, consagrando-se, porém, agora, a hipótese suplementar de o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
Artigo 36.° — Ocorre, tão-só, uma correcção do respectivo n.° 3, onde, por lapso, constava «respostas» em vez de «comunicação».
Artigo 39." — Introduz-se, como única novidade, a figura da pessoa que viva com o juiz, em condições análogas às dos cônjuges, enquanto circunstância suplementar determinante de impedimento do exercício da função.
Porém, o n.° 3 deveria incluir também a hipótese de «não poderem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo, juízes que [...] vivam em condições análogas às dos cônjuges», por se tratar de situação actual, com expressão processual concreta na vida judiciária nacional.
Artigo 40.° —1 Receia-se que a eliminação da proposta do projecto da Comissão, onde se alargava o impedimento de participação em julgamento, determinado pela intervenção do juiz, nas fases de inquérito ou de instrução, salvo tratando--se de prolação de despachos de mero expediente, enquanto,
no Sistema actuai, o impedimento de participação em julgamento se restringe e decorre da presidência do debate instrutório, por, aparentemente, ter esquecido os mais recentes avisos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, venha a constituir, a curto prazo, causa de estrangulamento do sistema processual penal.
Artigo 43.° — A novidade proposta consta do n.° 2, onde se vai recuperar o texto perdido do artigo 40.° do projecto da Comissão, optando-se pela solução da recusa, em vez da do impedimento.
Porém, a preferência deveria ter sido pela solução do impedimento, porquanto inexiste prazo para arguir a recusa e, consequentemente, obviar-se-ia à prática de eventuais actos inúteis.
Artigo 49." — Acrescentou-sc ao etenco dos Ululares do direito de queixa o mandatário judicial, independentemente de não se achar munido de procuração com poderes especiais (n.° 3).
Não se deveria ter eliminado o texto do projecto da Comissão, onde, no respectivo n.° 4, se clarificou a questão da legitimidade do Ministério Público, quer nas hipóteses de não apresentação de queixa, por quem de direito, quer quando os respectivos titulares declaram, em qualquer altura da causa, sem prejuízo do prazo de extinção do direito de queixa, pretenderem que se tome conhecimento do facto em juízo.
Artigo 51.° — Trata-se de uma ligeira alteração, proveniente do alargamento do prazo (n.° 3).
Acrescentou-se o n.° 4 para consagrar a notificação edital, como forma de dar conhecimento ao arguido cujo paradeiro é ignorado da possibilidade de deduzir oposição à desistência.
Artigo 52° — Contém uma alteração, relacionada com o alargamento do prazo constante do respectivo n.° 2. Porém, introduziu-se uma modificação mais profunda, porquanto dispensou-se a pronúncia expressa quanto à intenção de ser deduzida acusação, nos casos de concurso de crimes, em relação aos quais o crime por que o Ministério Público pode promover o processo é o de menor gravidade.
Artigo 58.° — Acrescentou-se um novo n.° 3, que prevê a entrega ao arguido de um documento donde constem os seus direitos e deveres processuais.
Artigo 61.° — Apenas se adita uma nova alínea c) ao n.° 3, nos termos da qual recai sobre o arguido o dever de prestar termo de identidade e residência logo que assuma essa qualidade.
Artigo 62.° — Em vez da previsão da nomeação de defensor ao arguido, de preferência advogado estagiário, de duvidosa adequação às finalidades visadas pela necessidade de se encontrar, substancialmente, representado em juízo, fala-se agora em «advogado ou advogado estagiário».
No n.° 3, prevê-se agora a hipótese de a autoridade de polícia criminal, além do Ministério Público, poder nomear defensor ao arguido, em certas situações de interdição, inabilitação ou incapacidade de relacionamento com a língua portuguesa ou a escrita, e, pelo Ministério Público, no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida acusação.
No n.° 4, prevê-se a possibilidade de o arguido nomear mais de um advogado para o defender.
Artigo 64.° — Dever-se-ia manter o texto do projecto da Comissão, onde se alterou a redacção da alínea c) do n.° 1 por forma a precisar-se a obrigatoriedade de assistência do defensor, em qualquer acto processual, quando o arguido for menor de 18 anos (hoje, 21 anos), ou for portador de ano-