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23 DE MAIO DE 1998

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Eficácia restrita no processo onde o recurso foi interposto e no processo cuja tramitação tiver sido suspensa de decisão que resolver o conflito de acórdãos, deixando de constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais, sem embargo de estes deverem fundamentar as divergência relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 157/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1998.— O Deputado Relator, Nuno Baltazar. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relaiôno foi aprovado com os votos a favor do PS. CDS--PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO N.° I

confederação da indústria portuguesa

Assunto: Conselho de Acompanhamento do Sector da Justiça.

Na sequência da reunião do Conselho de Acompanhamento do Sector da Justiça havida no passado dia 31 de Outubro, encarrega-me o vice-presidente da CIP, e seu representante no referido Conselho, Dr. João Mendes de Almeida de, conforme estabelecido, enviar, junto a V. Ex.a, notas sobre o projecto de proposta de Jei de revisão do Código de Processo Penal e sobre o projecto de lei da saúde mental.

24 de Novembro de 1997. — o Chefe do Gabinete da Direcção, Pedro Maria de Alvim.

Nota

Previamente à formulação de quaisquer observações ou comentários sobre o projecto de proposta de lei em epígrafe, deve assinalar-se que, ao contrário do que sucedeu com o anterior projecto elaborado pela Comissão de Revisão do Código, o texto actual é antecedido de uma completa e pormenorizada exposição de motivos, na qual se enunciam os princípios básicos em que assenta a projectada revisão do Código, se indicam os fundamentos para as soluções adoptadas e se explicita o sentido e alcance das principais alterações do projecto.

Conhece-se, portanto, desde logo, a finalidade subjacente à iniciativa legislativa que o projecto visa concretizar, o que, naturalmente, reveste a maior importância para a respectiva apreciação e para a elaboração de qualquer juízo critico sobre o mesmo.

Reincide-se, porém, quanto à exiguidade do prazo concedido à CIP para a comunicação dos respectivos comentários e, desta forma, inviabiliza-se uma crítica rigorosa, na especialidade, do projecto em apreço.

Assim, centrar-se-á a nossa atenção nas grandes linhas que presidiram à elaboração do projecto e ater-se-á a análise critica às principais alterações de fundo que o mesmo intenta consagrar.

Numa apreciação global do texto em análise dir-se-á, desde logo, que o mesmo não suscita, em geral, especiais objecções ou comentários de fundo.

Percorrendo o conjunto das alterações, projectadas, começaremos por nos deter no objectivo fundamental do texto em questão, tal como ressalta das respectivas considerações preambulares (p. 6) — conferir à justiça penal celeridade, eficiência e eficácia. Trata-se, portanto, de um objectivo essencial que, naturalmente, merece inteira concordância.

Do conjunto de soluções propostas, consideram-se igualmente de sentido positiyo o projectado alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (artigo 334.°, n.°s 2 e 3).

A compatibilização que se pretende, no regime do projecto, entre a celeridade processual e as garantias de defesa do arguido parece-nos pertinente.

O mesmo se diz quanto à assistência obrigatória por parte do defensor a este sujeito processual (artigos 64.° e 334.°, n.°6).

Daqui resulta que a declaração de contumácia passará a ter, caso o projecto se converta em lei, e como, aliás, se refere no respectivo preâmbulo, um «carácter meramente residual» (artigos 335.° e 336.°).

A respeito da declaração de contumácia, afirmou-se em anterior nota crítica da CIP formulada sobre o projecto elaborado pela Comissão de Revisão do Código que se considerava desejável a criação de qualquer serviço ou organização que permitisse o acesso automático e expedito ao conhecimento das declarações em causa, porventura noutra sede de legislação que não a do processo penal.

Assim se beneficiaria a actividade.

Reitera-se, por isso, tal pretensão.

Ainda a propósito da declaração de contumácia, deve referir-se que o anterior projecto eliminava de entre os respectivos efeitos a regra da anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido depois dessa declaração.

Tal solução pareceu-nos então susceptível de obviar a muitos inconvenientes que decorrem do regime em vigor para a normal fluência dos negócios.

No projecto em apreço caiu essa alteração e prevê-se, portanto, a manutenção do regime • vigente, ou seja, a consideração da anulabilidade dos negócios celebrados nas condições previstas como um dos efeitos da declaração de contumácia.

Continuamos a pensar que tal previsão tem muitos inconvenientes e é criticável.

Referência especial nos merece também a prevista criação do chamado processo abreviado (artigos 391.°-A e seguintes) e as projectadas alterações ao regime do processo sumaríssimo.

Está aqui em causa a introdução e reforço dos mecanismos de simplificação e aceleração processual aplicáveis à criminalidade menos grave, o que pode ter consequências muito positivas no âmbito do sistema.

O regime relativo ao pedido de indemnização civil visa melhorar a protecção do lesado no âmbito do processo penal e considera-se positivo.

Também as alterações projectadas em matéria de segredo de justiça se consideram isentas de reparos.

Quanto às inovações previstas em relação ao regime dos recursos deve referir-se que as mesmas não suscitam igualmente especiais objecções.

Os princípios em que assentam tais inovações — o Supremo Tribuna] de Justiça com função de tribuna! que conhece apenas de direito, a consagração (parcialmente) do