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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

referidas, as normas de direito internacional comum ou convencional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna com a mesma relevancia das normas de direito interno.

33 — De entre essas normas é de destacar, pela sua particular relevância para o processo penal,- a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma no dia 4 de Novembro de 1950 e ratificada em Portugal pela Lei n.° 65/78. De entre as disposições da Convenção mais relevantes, destacamos:

a) O artigo 3.°, segundo o qual «ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes»;

b) O artigo 5.°, que admite a privação da liberdade pessoal com o fim de que o preso ou detido seja apresentado a autoridade judicial competente «quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido»;

c) O artigo 6.", que atribui o direito a um julgamento equitativo e célere, à presunção de inocência e reconhece ao acusado um conjunto de direitos;

d) O artigo 13.°, que atribui a qualquer pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção tiverem sido violados, o direito a recorrer perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram no exercício das suas funções oficiais.

34 — A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, além da sua importância como fonte legal de direito processual penal, sendo, por isso, de imediata aplicação pelos tribunais portugueses, reveste um significado muito especial ao instituir órgãos próprios de tutela internacional contra as violações que em concreto se verifiquem no interior dos Estados signatários.

VII—Tipos históricos de processo penal

35 — Podemos falar, fundamentalmente, em dois tipos de processo penal: o inquisitório e o acusatório.

Ora, devemos começar por compreender aqueles tipos partindo da ideia de contraposição entre o carácter público ou privado da realização da justiça penal:

O carácter público do direito penal vem-nos fundamentalmente do direito romano;

O carácter privado do direito e do processo penal é tradição dos direitos germânicos.

36 — A determinada altura, os direitos germânicos foram dominantes no continente europeu, sendo progressivamente subsútuídos, com o ressurgimento das instituições do direito „romano.

37 — Nos direitos germânicos a realização da justiça oenal, isto é, a punição do crime, era antes de mais uma coisa que respeitava à pessoa que tinha sofrido o crime. Ao realizar a justiça, esta surgia antes de mais como vingança, reagindo ele ou a sua família contra o agressor ou a família deste. Esta concepção influenciou algumas regras do processo penal, que ainda hoje encontramos.

Processo penal inquisitório

38 — Surge na Idade Média e tem a sua máxima expressão no processo da Inquisição, em que a realização da justiça é vista como coisa pública, confiada, apenas e só, a um magistrado.

O Prof. Doutor Curado Neves, caracteriza-o assim:

d) O processo consiste essencialmente num inquérito. O processo é todo organizado como uma investigação, que se inicia a partir do momento em que alguém denuncia o crime;

b) Não há distinção entre a fase de investigação e a fase de julgamento;

c) Não há qualquer reparação entre a função de acusação e a de julgamento;

d) Ausência de qualquer defesa; é) E um processo escrito.

39 — Deve falar-se em denúncia, pois qualquer pessoa pode denunciar a prática de um crime, uma vez que a realização da justiça, dentro deste ponto de vista, é um assunto da comunidade ou do Estado.

Processo penal acusatório

40 — Tem origem nos direitos germânicos e, numa forma mitigada, vamos hoje encontrá-lo nos direitos inglês e dos EUA. É mais de cariz privado que o anterior e assenta na ideia de que o juiz, tal como em processo civil, vai compor um litígio.

Este processo traduz-se:

a) Necessidade de queixa;

b) O juiz é apenas um árbitro, imparcial, como tal não tem de dirigir qualquer inquérito ou fazer qualquer investigação;

c) A acusação pode ser realizada pela própria vítima do crime ou por quem a represente, mas também pela polícia ou pelo Ministério Público;

d) O aspecto fundamental do processo desloca-se da fase de investigação para a fase de decisão; quanto à sua estrutura, o processo já .não é uma investigação, pois o juiz nada tem de investigar;

e) A fase principal do processo é a fase de julgamento; então a acusação e a defesa aparecem perante o juiz em condições rigorosamente iguais;

f) O processo é oral, o'que significa dar ao réu todas as garantias de defesa, traduzidas, nomeadamente, na ideia de contraditoriedade.

41 — O processo penal actual evoluiu de um processo de tipo inquisitório (que encontramos em Portugal e no conjunto dos países da Europa até à Revolução Francesa), recolhendo uma série de características do processo de tipo acusatório, a ponto de neste momento ser ta/vez mais parecido com este último do que propriamente com o processo de tipo inquisitório.

O surgimento de processo actual deve ser entendido em termos históricos, em particular das criticas ao processo de tipo inquisitório e do surgimento do Ministério Público.

42 — O Prof. Doutor Figueiredo Dias define actual o modelo processual português como sendo uma «estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação».