23 DE MAIO DE 1998
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VIII — Do conteúdo da proposta de lei
43 — Por despacho de S.Ex.° o Ministro da Justiça de 27 de Março de 1996, foi constituída uma Comissão para Reforma do Código de Processo Penal, com a incumbência de apresentar propostas de natureza legislativa que, sendo legal e constitucionalmente admissíveis, potenciassem uma maior celeridade, eficiência e eficácia da justiça penal.
44 — A Comissão veio assim a elaborar um anteprojecto de revisão do Código de Processo Penal, que veio a ser divulgado e apreciado pelas mais diversas instâncias e entidades interessadas da área judiciária, e não só, tendo sido recolhidos os contributos de todos quantos quiseram pronunciar-se sobre aquele anteprojecto.
45 — Do confronto de outras propostas então recebidas, o texto inicial sofreu reformulação em vários pontos do anteprojecto da Comissão e, após nova fase de discussão pública a que se seguiu e a aprovação em Conselho de Ministros, foi o mesmo remetido à Assembleia da República.
46 — Refira-se que no âmbito da elaboração da presente proposta se procedeu à audição do Gabinete do Ministro da Administração Interna, do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, da Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas, do Conselho de Acompanhamento da Justiça (UGT, Civitas, CCP, CGTP, CAP, CIP, Associação para o Progresso do Direito, Associação Portuguesa dos Direitos do Cidadão e Fórum Justiça e Liberdade), do Instituto de Reinserção Social, pronunciando--se ainda o Gabinete da Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, a Associação das Mulheres Juristas e diversas personalidades a título individual.
47 — A presente proposta de lei compõe-se de seis artigos, ao longo dos quais se introduz um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal, dispondo-se no artigo 1." a alteração dos seguintes artigos: l.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 30.°, 35.°, 36.°, 39.°, 43°, 49°, 51.°, 52.°, 57°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 64.°, 66.°, 68.°, 72.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 86.°, 89.°, 97.°, 103.°, 104.°, 107.°, 109.°, 111.°, 113°, 114.°, 116.°, 117.°, 139.°, 141.°, 144.°, 156.°, 159.°, 160.°, 178.°, 181°, 182.°, 185.°, 194.°, 196.°, 200°, 201.°, 206.°, 209.°, 213.°, 214.°, 215.°, 227.°, 246.°, 249.°, 250.°, 251.°, 254.°, 264°, 268.°, 270.°, 272.°, 275.°, 276.°, 277°, 278.°, 281.°, 283.°, 284.°, 285.°, 286.°, 287.°, 289.°, 290.°, 291.°, 297.°, 300°, 303.°, 307°, 308°, 309.°, 311°, 312°, 313.°, 314.°, 315.°, 318.°, 328.°, 330.°, 332.°, 333.°, 334.°, 335.°, 336.°, 337°, 338.°, 339.°, 342.°, 344.°, 348.°, 350.°, 356.°, 358.°, 362.°, 364.°, 370.°, 372.°, 373.°, 374.°, 375.°, 376.°, 377.°, 381.°, 382°, 386.°, 387.°, 389.°, 390.°, 392°, 393.°, 394°, 395°, 396°, 397.°, 398.°, 400.°, 401.°, 403.°, 404.°, 408.°, 409.°, 410.°, 411.°, 412.°, 413.°, 414.°, 417°, 419.°, 420.°, 421.°, 425.°, 426°, 428.°, 429.°, 430°, 431.°, 432°, 433.°, 437.°, 439.°, 440.°, 441°, 442.°, 445.°, 446.°, 454°, 455.°, 456°, 462.°, .463°, 469.°, 484.°, 485.°, 487 °, 489.°, 490.°, 495.°, 496.°, 498.°, 500.°, 508°, 509.°, 511.°, 512.°, 514.°, 518.°, 521°, 522°, 523.°, e 524° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/ 87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 212/ 89, de 30 de Junho, 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 317/ 95, de 28 de Novembro.
48 — Vejamos seguidamente as grandes alterações que a proposta vertente introduz na matriz processual penal.
Definições legais
49 — A nova redacção do artigo I.° vem aperfeiçoar a definição do conceito de relatório social e cria a figura da informação dos serviços de reinserção social.
50 — Esta nova definição de relatório social visa prosseguir objectivos de racionalidade e economia.
São definidas de forma taxativa as situações em que o relatório ou a informação são admissíveis, tomando como balizas o princípio de inocência e privacidade do arguido, que não poderá ser coarctada para além do estritamente necessário em função das finalidades do relatório.
Sujeitos processuais
51'— As competências do Supremo Tribunal de Justiça são reestruturadas, restringindo-se aos juízes das secções criminais a competência para julgamento de entidades públicas (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro) pelos crimes praücados no exercício das suas funções, face ao princípio da especialização dos juízes que integram o Tribunal (artigo 11 °).
52 — Considera-se que o funcionamento das secções criminais dos tribunais superiores será mais eficaz com as alterações introduzidas, ao estabelecer-se que o julgamento a que tenham de proceder se efectue em tribunal colectivo consütuído por três juízes (artigos 11.°, n.°4, e 12.°, n.°3).
53—Com carácter inovador surge também a alteração da faculdade de o arguido e assistente requererem a intervenção do tribunal de júri (artigo 13°, n.°3).
54 — Adaptam-se as normas da competência do artigo 10.° ao novo regime de punição da emissão de cheques sem provisão, sem prejuízo de uma disposição final transitória quanto a crimes puníveis com pena superior a cinco anos.
. Ainda em sede do livro i podem identificar-se as seguintes alterações:
Elimina-se no artigo23° a referência ao arguido, por colisão com as regras dos artigos 11.° e 12.°;
Altera-se o artigo 26.°, eliminando-se a referência aos tribunais militares, tendo em conta as alterações introduzidas neste domínio pela última revisão constitucional, e permitindo-se o funcionamento da conexão subjectiva quanto a crimes cometidos por magistrados;
Criação do impedimento de exercício funcional para o juiz que viva com pessoa em condições análogas às dos cônjuges (artigo 39.°);
Estabelece-se fundamento de recusa para a hipótese de intervenção do juiz noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo fora da situação prevista no artigo 40°;
O novo artigo 49.°, n.° 3, vem permitir um aditamento ao. elenco dos titulares do direito de queixa do mandatário;
Obrigatoriedade de prestação de termo de identidade e residência logo que o arguido adquira essa qualidade;
Reafirmação do princípio de que a nomeação de defensor ao arguido deve fazer-se através da escolha de advogado ou advogado estagiário, cessando a preferência declarada por lei de advogado estagiário — artigo 62.°, n.° 2;
Adapta-se devidamente o artigo 68." ao Código Penal e alarga-se a possibilidade de constituição de assis-