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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

chamado princípio da «dupla conforme», a alteração do regime do recurso para uniformização da jurisprudência, entre outros — não merecem reparos.

Por último, deve aludir-se ainda a dois aspectos.

O primeiro aspecto reporta-se ao projectado alargamento de muitos dos prazos previstos para a práüca de determinados actos processuais (lembra-se, a este propósito, que no projecto anterior se previa mesmo o aumento do prazo geral para a práüca de qualquer acto processual) (artigo 105." do projecto).

O regime do projecto actual não suscita objecções.

De facto, nos casos em que está em causa a prática de actos por parte do arguido, assistente, lesado, partes civis ou outros intervenientes particulares no processo, o alargamento projectado permitirá uma melhor organização da defesa dos respectivos interesses, o que não se valora de modo negativo.

Nas hipóteses relativas a actos das autoridades judiciais ou de polícia criminal, o previsto aumento dos prazos revela grande realismo.

Deve, porém, exigir-se o rigoroso cumprimento desses prazos, caso o regime do projecto se concretize.

O outro aspecto a salientar refere-se à prevista adaptação das normas de competência do artigo 16.° ao novo regime de punição do cheque.

A alteração de fundo em questão decorre, naturalmente, da modificação da lei substantiva, que é, como se sabe, mais «benévola» do que a lei anterior.

27 de Outubro de 1997.

CONFEDERAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA

Assunto: Projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal.

Na sequência do envio, no ano transacto, de uma nota da CIP sobre o projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, encarrega-me o Dr. João Mendes de Almeida, vice-presidente da CEP e seu representante no Conselho de Acompanhamento do Sector da Justiça, de enviar, junto a V. Ex.*, nota da CD? sobre a* nova versão do projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, que apresenta diferenças consideráveis em relação à anterior.

11 de Maio de 1998. — O Chefe do Gabinete da Direcção, Pedro Maria de Alvim.

Nota

1 — A nova versão do projecto de proposta de lei em epígrafe vem introduzir um conjunto muito vasto de alterações ao último texto sobre a mesma matéria que foi anteriormente enviado à CD?.

Muitas dessas alterações têm natureza meramente formal e visam o aperfeiçoamento dos dispositivos legais em questão, outras assumem antes um carácter substancial e inserem-se no escopo fundamento do projecto — conferir à justiça penal celeridade, eficiência e eficácia.

Mantêm-se, porém, nas suas grandes linhas, as principais reformas que já o texto anterior consagrava (v. g. o alargamento dos casos em que é possível a realização da audiência na ausência do arguido — artigo 334.° —, a criação do cha-

mado processo abreviado —artigos 391.°-A e seguintes—, o regime de recursos — artigos 400.° e seguintes — e, por isso, em termos gerais, o texto não merece reparos.

2 — De entre as inovações que o actual projecto apresenta em relação ao último de que tinha havido conhecimento, referem-se as seguintes:

Assim:

a) Prevê-se no artigo 1.° uma nova figura —a informação dos serviços de reinserção social — e possibilita-se, no regime do preceito, a substituição do relatório social por esta informação. Esclarecen-se, também, alguns aspectos do regime do relatório;

b) Reestruturam-se as competências do Supremo Tribunal de Justiça, restringindo-se aos juízes das secções criminais a competência para julgamento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro por crimes praticados no exercício das suas funções (artigo 11.°);

c) Estabelece-se, quanto à competência das secções criminais das Relações, que os julgamentos a que tenham de proceder se efectuam em tribunal colectivo, constituído por três juízes (artigo 12.°,

. n.°3);

d) Altera-se o artigo 35.° no sentido de uma melhor especificação e identificação dos termos do conflito de competências;

e) Excepcionalmente, em caso de urgência, admite-se que seja nomeado defensor do arguido «pessoa idónea, de preferência licenciado em Direito, que cessa funções logo que seja possível nomear advogado ou advogado estagiário» (artigo 62.°, n.°2);

f) Alarga-se a possibilidade de constituição de assistente a crimes sem vítima de maior danosidade social (tráfico de influência, favorecimento pessoa\ praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, entre outros) (artigo 68.°);

g) No âmbito do regime da notificação, que se aperfeiçoa, admite-se a requisição de funcionário (artigo 114.°);

h) Confere-se previsão legal à protecção de testemunhas e de outros intervenientes no processo contra ameaças, pressões e intimidações, designadamente em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (artigo 139.°);

0 Adapta-se a redacção do artigo 159.°, n.° 1, à nova lei de organização do sistema médico-legal;

j) Esclarece-se a necessidade de decisão judicial relativamente à elevação dos prazos de prisão preventiva (artigos213.° e 215.°, n.°2);

k) Restringe-se (a 20) o número de testemunhas que podem ser indicadas no requerimento de instrução, sem prejuízo dos poderes do juiz neste domínio (artigos 288.° e 290.°);

f) Esclarece-se o regime de recursos na fase de instrução (artigo 291.°, n.° 1);

m) Admite-se como causa de adiamento da audiência, a necessidade de realização do relatório sotM "aos, termos do artigo 370.° (artigo 328.°);

n) Estabelece-se o dever de reexame da situação do arguido, quando for proferida sentença condena-