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II SÉRIE-A — NÚMERO 53
Por seu turno, no n.° 3 consagra-se que a publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não
constituam meios de prova, especificando a autoridade
judiciária os elementos relativos aos quais se mantém o segredo de justiça.
E no n.° 7 alargam-se as situações em que a autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão de acto ou documento em segredo de justiça, quando necessária a processo de natureza criminal, à instrução de processo disciplinar de natureza pública ou à dedução do pedido de indemnização civil, enquanto, no presente, tal apenas é consentido, na medida estritamente necessária à dedução em separado de pedido de indemnização.
No n.° 8 prevê-se que a autoridade judiciária autorize a passagem de certidão de auto de notícia de acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial do litígio, em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
Acrescentou-se um n.° 9, no qual se consagra uma manifestação do princípio janela, permitindo-se que, durante a instrução ou o inquérito, possam ser prestados esclarecimentos públicos, úteis, para restabelecer a verdade e compatíveis com o desenvolvimento do processo, quer a pedido de pessoas publicamente postas em causa, a propósito de processo pendente naquelas fases, quer, excepcionalmente, quando a respectiva autoridade judiciária o entender por bem, na medida estritamente necessária para a reposição da verdade, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para evitar a perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Artigo 88.° — No n.° 2 continua a cominar-se com a pena de desobediência simples a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos, até à sentença de J.° instância, assim se clarificando o actual conceito de processos pendentes, e, bem assim, a transmissão de imagens ou tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, aditando-se, agora, também, o registo de imagens, excepto no caso de a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som serem autorizadas por despacho da respectíva autoridade judiciária, desde que não haja oposição de qualquer dos sujeitos processuais.
Artigo 89.° («Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais») — No n.° 2 concretiza--se a ideia, já existente, de que, não se tratando de crime de natureza particular, e se o Ministério Público ainda não houver deduzido acusação, o arguido, o assistente e as partes civis só podem ter acesso ao auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados e a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, hipóteses, aliás, já constantes da letra da lei.
Artigo 97.° — Acrescentou-se ao respectivo n.° 4 a obrigatoriedade da especificação dos motivos, de facto e de direito da decisão.
Artigo 103.° — Exceptua-se uma nova situação em que os actos processuais se praticam fora do horário normal das secretarias, nos dias úteis ou dentro do período das férias judiciais, quando se trate de «actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário», o que representa a reparação legislativa de um lamentável excesso de surrealismo garantístico que o quotidiano dos tribunais, desde sempre, se encarregou de esvaziar.
Artigo 104." — Consagrou-se, expressa e inequivocamente, no n.° 2, que os prazos relativos a processos, nos
quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 103.° — actos que contendem com detidos, presos Ou com a garantia da liberdade das pessoas e aqueles onde for reconhecida, por despacho, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem interrupção —, correm em férias, afastando-se, de modo inequívoco, a actual ressalva de um eventual prejuízo da defesa.
Considerando que a formulação actual do n.° 2 não é suficientemente abrangente da totalidade das situações que o legislador quis consagrar, por se não encontrarem, directamente, contempladas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 103.°, como acontece sempre que utiliza a expressão, hoje, crescentemente, generalizada, de «correm durante as férias judiciais», designadamente nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, propõe-se a seguinte redacção para o mesmo: \
2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior e, bem assim, aqueles que a lei, expressamente, declare que correm como tal.
Artigo 107.° — Eliminou-se o respecúvo n." 5, onde se previa a faculdade da prática de actos, independentemente de justo impedimento, nos termos e com as consequências do processo civil, o que poderá ser um sinal, mas não de significado inequívoco, da natureza publicístíca do processo penal.
De todo em todo, consagra-se agora, no novo n.° 5, a possibilidade de o juiz prorrogar, até ao limite máximo de 20 dias, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do disposto pelo artigo 215.°, n.° 3, em determinadas situações especificadas, o prazo para a práüca do acto.
Artigo 109.° — No n.° 6 consagrà-se, igualmente, a notificação ao requerente do pedido de aceleração processua) sobre a decisão final proferida.
Artigo 110." —Seria desejável a recuperação da alteração proposta para o presente artigo, nos termos da qual a condenação do requerente de pedido de aceleração processual julgado manifestamente infundado só aconteceria, na única acepção que se concretizou, quando fosse apresentado antes de haverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase processual.
Artigo 111.° — No n.° 3, alínea c), prevêem-se, como formas adicionais de comunicação entre os vários servvjos de justiça, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, o aviso, a carta e a telecópia.
Artigo 113." — A modalidade de notificação através da via postal aparece agora decomposta em duas subespécies', via postal registada e via postal simples — alíneas b) e c) do n.° 1.
Nos n.05 2, 3 e 4, disciplina-se o regime —momento e requisitos exteriores — da notificação por via postal registada e por via postal simples, em sintonia, quanto ao primeiro referencial, com a situação homóloga do processo civil.
Na alínea c) do n.° 4 define-se a hipótese em que o destinatário não é encontrado, sendo, então, a carta ou aviso entregue a pessoa que com ele habite ou trabalhe, com menção, pelos serviços postais, do facto e identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso.
Prevê-se a impossibilidade da notificação, por via postal registada, através dos procedimentos discriminados, hipótese em que os serviços postais cumprem o disposto nos respec-