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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

so podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.

Artigo 159.°—Pensa-se continuar a justificar-se o texto do projecto da Comissão, em relação ao n.° 3, onde se facultava o requerimento de perícia psiquiátrica, em qualquer

fase do processo, ao representante legal, familiares próximos

do arguido ou pessoa que com este vivesse em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 160.° — No n.°2 estabelece-se, genericamente, que a perícia deve ser deferida a institutos especializados, desaparecendo a referência explícita a entidades institucionais concretas, tais como os serviços de reinserção social ou os institutos de criminologia.

Artigo 178.° — Reformulou-se o n.° 3 e criaram-se novos números, de 4 a 7, por forma a definir as entidades hábeis para determinar, autorizar ou validar as apreensões e a susceptibilidade da declaração de perda, a favor do Estado, daqueles objectos.

Artigo 181." — No n.° 1 prevê-se, agora, também, a apreensão de documentos depositados em bancos, instituições de crédito ou cofres individuais.

Contudo, dever-se-á limitar ao juiz, e não reportar-se à autoridade judiciária, lato sensu, a competência para realizar a apreensão, sob pena de flagrante contradição com o texto da alínea c) do n.° 1 do artigo 268.°

Artigo 182.° — («Segredo profissional ou de funcionários e segredo de Estado») — Consagra-se, neste artigo, também, agora, expressamente, a situação do segredo profissional de funcionário, regime que se encontrava já implícito, através da remissão existente para o artigo 136.°, e bem assim, pelo título do artigo 182.° actual, embora não, igualmente, mediante remissão directa, como acontece no texto do projecto, para a situação do segredo de Estado.

Artigo 185.° — Prevê-se a situação de a apreensão se reportar também a coisas deterioráveis, hipótese em que, ao contrário do texto do projecto da Comissão, em que, tão-só, o juiz, e não já a autoridade judiciária, tal como agora se recupera a letra da lei, pode ordenar o seu destino e, igualmente, as medidas de conservação ou manutenção necessárias.

Artigo 188.° — Não se compreende a falta de acolhimento do texto do projecto da Comissão relativamente a este normativo, onde, no respectivo n.°3, se previa a situação segundo a qual, desde que não houvesse prejuízo para as finalidades do inquérito ou da instrução e antes de a respectiva fase se encerrar, o arguido, o assistente ou as pessoas cujas conversações tivessem sido escutadas, seriam notificados de que poderiam examinar o auto e escutar as gravações correspondentes, eliminando-se, consequentemente, o texto do actual n.°4.

Por seu turno, surgia, então, um novo n.° 4, em que se preceituava que o juiz podia ordenar a destruição dos elementos juntos, não relevantes para a prova, e o cancelamento das correspondentes transcrições, no respectivo auto.

Artigo 190.° — Igualmente, não se compreende que não tenha logrado consagração a proposta da Comissão, neste particular, em que se estabelecia a universalidade da aplicação do disposto nos artigos 187.°, 188.° e 189.° a quaisquer conversações, sem discriminação.

Artigo 194.° — No n.° 1 fica expressa a excepção de que a medida de coacção do termo de identidade e residência é a única que não depende de exclusiva aplicação de despacho judicial.

Adita-se um novo número — n.° 3 —, nos termos do qual o Ministério Público, em caso de detenção em flagrante delito, pode solicitar a elaboração de relatório social, a fim

de fundamentar o requerimMO rjaxa âpítcaçãQ çrisão

preventiva.

Por outro lado, não encontra suficiente razão explicativa o desaparecimento da proposta da Comissão, sob o n.° 5, nos termos do qual se consagrava a obrigatoriedade de fundamentação do despacho judicial que fixa as medidas de coacção ou de garantia patrimonial, aquele sem o indispensável cabimento racional, atenta a crescente exigência pública de transparência das decisões judiciais.

Artigo 196.° — Consagra-se a possibilidade de também o órgão de polícia criminal sujeitar o arguido à vinculação da medida de coacção do termo de identidade e residência, complementando-se o rol de obrigações que sobre ele incumbem, designadamente, que o incumprimento dos deveres tradicionais a que está associada aquela medida determina, entre outras, a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento, prevista no artigo 334.°, n.° 3, e a realização da audiência, ainda que tenha justificado a falta anterior à audiência.

Porém, desaparece, sem suficiente razão convincente, a solução consagrada no texto do n.° 4 do projecto da Comissão, segundo o qual o juiz poderia ordenar a prestação de caução, por violação das obrigações referidas no n.° 2, independentemente de o crime não ser punível com pena de prisão.

Artigo 200.° — Elencou-se o elemento identificador da «residência» às hipóteses de eventual proibição de permanência do arguido — n.° 1, alínea d).

Artigo 201° — Estabelece-se, como novidade, um n.°2, que prevê a utilização de meios técnicos de fiscalização à distância, nos termos previstos na lei, do cumprimento da obrigação de permanência na habitação.

Artigo 206°'■— Prevê-se um novo número — n.°4 —, nos termos do qual a não prestação de caução é passível de desencadear a aplicação do arresto preventivo.

Artigo 209.° — Desaparece, por inteiro, o catálogo taxativo dos crimes relativamente aos quais o juiz deveria pronunciar-se sobre os motivos que o tivessem levado a não aplicar ao arguido a prisão preventiva, reduzindo-se essa tomada de posição, genericamente, aos casos em que o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

Artigo 214.° — Institui-se um n.°4, segundo o qual se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.° —No n.°3 prevê-se a elevação dos prazos referidos no n.° 1, cujos quantitativos aumentam, correspondentemente, quando o procedimento respeitar a crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos e se revelar de excepcional complexidade.

Artigo 227.° — A única alteração é a que contende com o n.° I, mas, mesmo este, tão-só, foi sujeito à eliminação da expressão «imposto de justiça», por já não ter consagração legal, e ainda porquanto o sucedâneo da «taxa de justiça» faz hoje parte do conceito de custas, por força do Decreto--Lei n.°224-A/96, de 26 de Novembro, conceito esse que se encontra abrangido naquele número do artigo revisto.

Artigo 246.° — Precisa-se, no respectivo n.°4, que a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita, verbalmente, nas hipóteses de crime de natureza particular, deve advertir o denunciante da obrigatoriedade da constituição como assistente e dos procedimentos a adoptar.

Artigo 249° — Atribuição aos órgãos de polícia criminal de maior amplitude de poderes, nomeadamente de proceder