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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

verificação dos pressupostos de aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, subverte o relacionamento que deve existir entre este e o Ministério Piíblico: o Ministério Publico requer e o juiz aplica ou denega a medida solicitada com respeito pelo princípio do pedido, devendo pois o juiz limitar-se, na matéria, a um controlo formal da verificação dos pressupostos da medida de coacção requerida. £ ao Ministério Publico que deve caber realizar as diligências necessárias para a instrução do requerimento, sob pena de o juiz considerar que não estão verificados, no caso, os pressupostos de aplicação da medida de coacção. Para além disto, aliás, a solução proposta passa a legitimar a opinião daqueles que defendem que o juiz fica necessariamente prejudicado na sua imparcialidade quando impõe uma medida de coacção. O que — continuo a pensar—, para além de constituir um erro, terá consequências que podem vir a tornar-se dramáticas em matéria de organização judiciária mas que, pelos vistos, ainda se não divisam claramente.

A segunda porque vai ao arrepio do que se quis [cf. artigo 287.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal] e se deve consagrar em matéria de crimes particulares em sentido estrito: é ao particular que deve caber decidir sobre a suficiência dos indícios da verificação do crime, a ele cabendo inteiramente, por conseguinte, tomar a decisão de submeter ou não a causa a julgamento.

Uma última palavra me seja permitida ainda sobre dois problemas particulares: a reintrodução das perguntas sobre

os antecedentes criminais no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e a questão da reparação da vítima em casos especiais. Quanto ao primeiro ponto, a palavra, é de aplauso, pena sendo que não tenham sido reintroduzidas aquelas perguntas na audiência de julgamento (artigo 342.°, n.° 2, da versão original do Código), já que tenho para mim

que a solução não só não viola nenhum princípio de natureza Constitucional, como é imposta pelo direito penal substantivo vigente e por regras de natureza processual penal. O aplauso estende-se também ao segundo ponto, i. e., à redacção proposta para o artigo 82.°-A, uma vez que, deixando intocado o princípio do pedido em matéria de indemnização civil, abre caminho para a valorização da reparação emergente de um crime como elemento fundamental da política criminal.

Eis, Sr. Ministro, a súmula dos resultados a que conduziu o estudo que pude fazer do texto que V. Ex.* teve a subida amabilidade de propor à minha consideração. Agradecendo, ainda uma vez, a honra que quis dar-me trazendo ao meu conhecimento e à minha consideração um texto reformador de tão relevante significado, solicito-lhe, Sr. Ministro, aceite os meus mais vivos sentimentos de respeitosa consideração.

9 de Outubro de 1997. — Figueiredo Dias.

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