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23 DE MAIO DE 1998

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3) Sendo seguida de um despacho judicial de saneamento equiparado ao do artigo 311.º (artigo 391.°-C);

4) Acrescente-se que esse acto é diferente do requerimento no processo sumaríssimo, em que o Ministério Público requer que seja aplicada uma determinada pena e não se limita ao exercício da acção penal nos termos da lei do processo.

Em face do exposto, e em coerência com a ratio do instinto concebido na proposta de lei do Governo, entende-se que as referências a «requerimento» (artigos 391.°-A, n.ºs 1 e 3, 391.°-B, epígrafe e n.os 1 e 2, e 391.°-C, n.° 2), devem ser substituídas por «decisão» e ou «despacho» do Ministério Público.

Lisboa, 29 de Outubro de 1997. — A Direcção.

ANEXO N." 8

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE MULHERES JURISTAS

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, após ter analisado o projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, formulado pela respectiva Comissão, vem expor a V. Ex.° as observações que seguem:

1 — Considerações de ordem geral

Ninguém contesta, hoje, a afirmação comummente produzida que o direito processual penal tem a natureza de Direito Constitucional aplicado.

Na verdade, as questões da regulação do processo criminal, os modos e as formas de as equacionar e resolver, não são por ninguém encaradas como meras questões de técnica processual desprovidas de qualquer opção ideológica. Antes se considera que aquelas representam os modos e as formas pelas quais a lei adjectiva garante aos cidadãos e cidadãs a fidelidade aos princípios fundamentais do sistema jurídico em que se insere.

No ordenamento processual penal vigente no nosso país, a manutenção da paz cívica, do direito e da democracia assumem-se como objectivos maiores. Sendo a paz cívica garantida pela celeridade processual, o direito pela conformidade aos princípios constitucionais e a democracia pela composição dos interesses, conseguida através do respeito da dignidade humana.

A recente revisão da Constituição da República veio, aliás, reafirmar e desenvolver estes objectivos e valores.

Cabe salientar que a consagração da promoção da igualdade entre homens e mulheres como tarefa fundamental do Estado, constante da nova alínea h) do antigo 9." da Constituição da República Portuguesa—de acordo com a proposta de alteração constitucional apresentada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas em 26 de Abril de 1996—, impõe que todo o ordenamento jurídico se conforme a este novo comando constitucional.

Foi, assim, em função destes valores e da sua conjunção com os seus objectivos estatutários que a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas examinou o presente projecto de.proposta de lei de revisão do Código de Processo Pena).

2 — Legitimidade para constituição de assistente

Tendo em consideração as recomendações constantes do capítulo 4-D da Plataforma de Acção de Pequim, aprovada pela IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, em Setembro de 1995, explicitadas no relatório de 12 de Fevereiro de 1997 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas (documento E/CN.4/1997/47), submetido à 53." Sessão dessa Comissão por Ms. Radhika Coomaraswamy, Special Rapporteur on Violence Against Women, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que no artigo 68.° do Código de Processo Penal deveria ou ser incluída a norma constante do artigo 12.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, ou do seu articulado constar uma expressa referência àquela outra norma.

Considera, ainda, a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a nova redacção dada à alínea e) deveria contemplar o crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 169." do Código Penal.

Entende também a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que esta norma deveria garantir uma adequada representação processual das crianças no Processo Penal. Com efeito, a intervenção processual do Ministério Pública, porque essencialmente direccionada para a acção penal, ou seja, para prossecução do interesse público, muitas vezes não tem em conta os interesses privados, isto é, civis, da criança vítima de crime, pelo que se considera que o artigo 68.° deveria também prever a possibilidade de as entidades, públicas e privadas, de acolhimento e apoio às crianças poderem intervir como assistentes.

3 — Medidas de coacção

Tendo em atenção os mesmos pressupostos considera a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que o capítulo i do título ii do livro iv do Código de Processo Penal deveria ou ser acrescido de um artigo que reproduzisse o disposto no artigo 16.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, ou aditar essa matéria às alíneas do n.° 1 do artigo 200.° do Código de Processo Penal.

Considera ainda a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que se deveria consagrar uma idêntica previsão para as situações em que a vítima daqueles crimes seja uma criança.

4 — Princípio de oportunidade do Ministério Público

Face à redacção que se propõe para o artigo 281.°, e atenta a moldura penal dos crimes previstos nos artigos 152.°, 166.°, n.° 1, 167.°, 170.°, n.° 1, 172.°, n.« 3 e 4, 173.°, n.<* 2 e 3, 174.°, 175.° e 176." do Qódigo Penal, receia a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a concreta aplicação dessa norma em processos respeitantes àqueles crimes, conhecida que é a especial fragilidade (pessoal, emocional e económica) das pessoas que mais vezes são vítimas desses crimes, possa vir a potenciar o efeito vitimizador do processo e obstaculizar os propósitos de repressão da violação dos bens jurídicos tutelados por aquelas normas.

Pelo que, se considera que a redacção proposta para aquele artigo, deveria conter uma norma que excepcionasse os crimes a que se fez referência.

5 — Da protecção das testemunhas

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas estranha que do projecto ora em análise não conste nenhuma proposta de alteração que dê execução à Resolução do Conselho da União Europeia de 23 de Novembro de 1995, relativo à