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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Com efeito, não se pode condicionar o dies ad quem do termo de um prazo a uma circunstância que não se verifica na maioria dos processos (a existência de assistente). Acresce que o problema da intervenção hierárquica (por princípio um procedimento oficioso de controlo — terminologia feliz adoptada pelo Sr. Procurador-Geral da República na Revista

do Ministério Público, ano 16.°, n.°62, p. 24), não se deve

confundir com a impugnação jurisdicionalizada do despacho do Ministério Público, pelo que o dies ad quem do prazo que lintita aquela intervenção deve existir por referência ao acto, dependendo a efectivação e termos desse controlo da organização e funcionamento do Ministério Público, enquanto magistratura hierarquizada.

Artigo 330.° — Concorda-se integralmente com a alteração quanto à obrigatoriedade da substituição de defensor ter de ser realizada por advogado ou advogado estagiário.

Já no que concerne à substituição do magistrado do Ministério Público, entende-se que se impõem algumas alterações, em coerência, aliás, com a ocorrida para o defensor:

1) O caso não é de substituição do Ministério Público órgão de justiça, mas de magistrado do Ministério Público, já que, para todos os efeitos, o substituto legal representa o Ministério Público;

2) Tendo em atenção a dignificação da audiência de julgamento, a autonomia das magistraturas, o princípio do acusatório, a existência de uma estrutura organizada do Ministério Público com órgãos responsáveis pelo seu funcionamento, entende-se que, se não estiver presente no início da audiência o magistrado do Ministério Público, deverá ser contactada, pela via mais célere, a procuradoria-geral distrital para indicar o magistrado ou outro substituto legal, ao qual se pode conceder, se assim O requerer, algum tempo para examinar o processo e preparar o julgamento.

Artigo 336.°, n.° 3 — Apenas se alerta para um pequeno lapso, pois certamente pretendeu-se referir o n.° 5 do artigo 283.°, e não o n.° 3.

Artigo 373.°— Atendendo à existência de jurisprudência em sentido contrário, entende-se que, por maioria de razão, se deve enfatizar que à leitura da sentença (pelo menos quanto à matéria de facto) se aplica o princípio da continuidade e o prazo peremptório do artigo 328.°, n.° 6.

Artigo 374.°, n.° 2 — Tendo em atenção a obrigatoriedade constitucional da motivação das sentenças, a doutrina quase unânime nesta matéria e a existência de jurisprudência em sentido contrário, entende-se que se deveria manter a clarificação constante da alínea b) do n* 2 do artigo 374." do anteprojecto dá comissão revisora, isto é, a fundamentação da sentença deve conter:

a) Enumeração e narração dos factos provados e não provados; -----

b) Motivação de facto, com exame crítico de todas as provas que ao tribunal cumpra conhecer;

c) Motivação de direito.

Processo sumário — Concorda-se globalmente com as propostas relativas ao regime do processo sumário, apenas com três ressalvas:

a) Deveria manter-se a impossibilidade legal de os menores de 18 anos serem sujeitos a tal forma de

processo abreviado (artigo 381.°, n.° 2, da redacção originária do Código de Processo Penal);

b) Pensamos que o artigo 387.°, n.° 2, da proposta de revisão tem de ser corrigido ou clarificado; com efeito, desse preceito pode inferir-se que, ocorrendo uma detenção entre as 18 e as 9 horas, a entidade

policial deve em lodos os casos libertar 0 arguido

(sendo que há casos de crimes puníveis com prisão até 5 anos que justificam, em concreto, a imposição de prisão preventiva), notificando-o para comparecer perante o Ministério Público. É nossa opinião que, caso essa solução fosse adoptada, em moldes genéricos e automáticos, seria geradora de alguma insegurança pública, pelo que propomos que se proceda aos ajustamentos pertinentes que obviem a essa eventual crítica;

c) Atenta a tramitação deste processo abreviado, em que, nomeadamente, «o Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia», entende-se que se o Ministério Público não estiver presente na audiência e não puder comparecer de imediato, o processo deve ser remetido para a fase comum, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acusatório e da titularidade do exercício da acção penal, o que, além do mais, se traduz na violação de garantias fundamentais com consagração constitucional. Pelo que se propõe a seguinte alteração do artigo 389.°, n.° 1:

Se o Ministério Público não estiver presente na audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

Sendo certo que, como resulta também nos

casos do artigo 390.", o Ministério Público pode exercer a acção penal sob a forma de processo abreviado, estando devidamente salvaguardado o princípio do acusatório.

Processo abreviado — Aplaude-se a inovação constituída pelo processo abreviado, que é um dos aspectos mais meritórios do projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal.

Temos, contudo, uma objecção à circunstância de se adoptar uma terminologia inadequada a esta forma de processo, herdada do sistema jurídico anterior ao Código de Processo Penal de 1987, «requerimento acusatório».

Na nossa perspectiva:

l)Dado o inequívoco carácter decisório do acto do Ministério Público que determina a tramitação sob a forma de processo abreviado (aliás no n.° 4 do artigo 391.°-A fala-se expressamente em decisão, «sentido da decisão»), o mesmo deve ser definido como despacho, quer por força da interpretação sistemática do Código de Processo Penal quer por força do artigo 97.°, n.° 2, que define como despachos todos os actos decisórios do Ministério Público;

2) Aliás, esse acto, além de um despacho, é uma acusação, sendo equivalentes os respectivos requisitos (cf. artigo 391.°-B, n.° l);