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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional, tendo em atenção, muito especialmente, as mulheres e as crianças que são vítimas do crime p.,r''sto no artigo 169." do Código Penal.

Estas são as observações sobre o projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, formulado pelas respectiva Comissão, c¡ue a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas entendeu dever apresentar a V. Ex.°

Certas da sua melhor atenção.

29 de Outubro de 1997. — A Presidente da Direcção, Maria Teresa Féria de Almeida,

associação portuguesa de mulheres juristas

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, após ter analisado o projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, formulado pela respectiva Comissão, vem expor a V. Ex." as observações que seguem:

1 — Considerações de ordem geral

Ninguém contesta, hoje, a afirmação comummente produzida que o direito processual penal tem a natureza de Direito Constitucional aplicado.

Na verdade, as questões da regulação do processo criminal, os modos e as formas de as equacionar e resolver, não são por ninguém encaradas como meras questões de técnica processual desprovidas de qualquer opção ideológica. Antes se considera que aquelas representam os modos e as formas pelas quais a lei adjectiva garante aos cidadãos e cidadãs a fidelidade aos princípios fundamentais do sistema jurídico em que se insere.

No ordenamento processual penal vigente no nosso país, a manutenção da paz cívica, do direito e da democracia assumem-se como objectivos maiores. Sendo a paz cívica

garantida pela celeridade processual, o direito pela conformidade aos princípios constitucionais e a democracia pela composição dos interesses, conseguida através do respeito da dignidade humana.

A recente revisão da Constituição da República veio, aliás, reafirmar e desenvolver estes objectivos e valores.

Cabe salientar que a consagração da promoção da igualdade entre homens e mulheres como tarefa fundamental do Estado, constante da nova alínea h) do antigo 9.° da Constituição da República Portuguesa — de acordo com a proposta de alteração constitucional apresentada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas em 26 de Abril de 1996—, impõe que todo o ordenamento jurídico se conforme a este novo comando constitucional.

Foi, assim, em função destes valores e da sua conjunção com os seus objectivos estatutários que a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas examinou o presente projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal.

2 — Legitimidade para constituição de assistente

Tendo em consideração as recomendações constantes do capítulo 4-D da Plataforma de Acção de Pequim, aprovada pela W Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, em Setembro de 1995, explicitadas no relatório de 12 de Fevereiro de 1997 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas (documento E/CN.4/1997/47), submetido à 53." Sessão dessa Comissão por Ms. Radhika

Coomaraswamy, Special Rapporteur on Violence Against Women, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que no artigo 68.° do Código de Processo Penal deveria ou ser incluída a norma constante do artigo 12.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, ou do seu articulado constar uma expressa referência àquela outra norma.

Considera, ainda, a Associação Portuguesa de Mulheres

Juristas que a nova redacção dada à alínea e) deveria contemplar o crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 169.° do Código Penal.

Entende também a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que esta norma deveria garantir uma adequada representação processual das crianças no Processo Penal. Com efeito, a intervenção processual do Ministério Pública, porque essencialmente direccionada para a acção penal, ou seja, para prossecução do interesse público, muitas vezes não tem em conta os interesses privados, isto é, civis, da criança víúma de crime, pelo que se considera que o artigo 68.° deveria também prever a possibilidade de as entidades, públicas e privadas, de acolhimento e apoio às crianças poderem intervir como assistentes.

3 — Princípio de oportunidade do Ministério Público

Face à redacção que se propõe para o artigo 281.°, e atenta a moldura penal dos crimes previstos nos artigos 152.°, 166.°, n.° 1, 167.°, 170.°, n.° 1, 172.°, n.°s 3 e 4, 173.°, n.<* 2 e 3, 174.", 175.° e 176." do Código Penal, receia a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a concreta aplicação dessa norma em processos respeitantes àqueles crimes, conhecida que é a especial fragilidade (pessoal, emocional e económica) das pessoas que mais vezes são vítimas desses crimes, possa vir a potenciar o efeito viúmizador do processo e obstaculizar os propósitos de repressão da violação dos bens jurídicos tutelados por aquelas normas.

Pelo que, se considera que a redacção proposta para aquele artigo, deveria conter uma norma que excepcionasse os crimes a que se fez referência.

4 — Oa protecção das testemunhas

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas estranha que do projecto ora em análise não conste nenhuma proposta de alteração que dê execução à Resolução do Conselho da União Europeia de 23 de Novembro de 1995, relativo à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional, tendo em atenção, muito especialmente, as mulheres e as crianças que são víumas do crime previsto no artigo 169.° do Código Penal.

Estas são as observações sobre o projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, formulado pelas respectiva Comissão, que a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas entendeu dever apresentar a V. Ex.°

Certas da sua melhor atenção.

30 de Outubro de 1997.—A Presidente da.Direcção, Maria Teresa Féria de Almeida.

ANEXO N.º 9

gabinete da alta-cõmissária para as questões da promoção da igualdade e da família.

Assunto: Projecto de proposta de lei de revisão ào ÇíAvj,q. de Processo Penal.