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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

proposta de lei. Se assim é, achamos que tal facto devia ser

devidamente clarificado.

São estas, em resumo, as sugestões e preocupações que vimos manifestar, sabendo desde já que V. Ex.° lhes dará a devida atenção e, certamente, bom acolhimento.

Com os melhores cumprimentos.

Os Juízes de Direito: Sérgio Corvacho — Conceição Oliveira — Paula Verdelho — Filipa Valentim — Brígida Sousa e Silva—Joaquim Salgueiro—Ana Teixeira e Silva — Anabela Simões — Avelino Frescata — Margarida Gaspar — Fernando Pina — Paulo de Albuquerque.

ANEXO N.° 6

ordem dos médicos

Tomou a Ordem dos Médicos conhecimento de que se encontra em discussão pública o projecto de diploma do Código de Processo Penal.

No âmbito de tal discussão julgamos oportuno e até urgente acrescentar ao referido documento o nosso contributo, aliás fundamentado em expressas preocupações de membros desta insütuição, cujo desempenho profissional tem vindo, com maior frequência, a ser posto em causa.

Ora, é sabido que os progressos da medicina têm vindo a gerar uma especialização técnica cada vez mais diferenciada, sendo que muitas vezes os problemas que se colocam não são devidamente equacionados e esclarecidos, precisamente por causa da grande tecnicidade de que se revestem.

Assim, quando os mesmos são levados a tribunal, não raras vezes tem acontecido que a matéria em juízo não é esclarecida de forma suficientemente diferenciada e com a abrangência adequada a exprimir as diversas correntes científicas que possam existir para a abordagem do caso concreto.

Julgamos, pois, que seria imprescindível para se alcançar a verdade material, e, consequentemente, uma maior justiça nas decisões judiciais, que a Ordem dos Médicos, através dos seus órgãos técnicos competentes, fosse chamada a emitir o seu parecer.

De resto, esta nossa pretensão teve, em tempos, consagração legal por via do artigo 29.° do Decreto-Lei n." 32 171, de 29 de Julho de 1942.

Nesta conformidade e pelas razões já expostas, propõe--se, salvo melhor opção metodológica, que V. Ex.° certamente suprirá, que sejam acrescidos os n.05 3 e 4 do artigo 152.° do Código de Processo Penal, coma seguinte reoacção:

3 — Sempre que esteja em causa a apreciação técnica de actos médicos, os autos deverão ser instruídos com parecer emitido pelos órgãos próprios da Ordem dos Médicos, sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados a entidades diversas.

4 — A Ordem dos Médicos terá de emitir o referido parecer em 30 dias a contar da sua notificação, prazo que só poderá ser prorrogado por uma vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Certos da vossa melhor atenção e de que a nossa proposta será devidamente atendida, subscrevemo-nos, apresentando a V. Ex.° os nossos mais respeitosos cumprimentos.

O Presidente, Carlos Ribeiro.

ANEXO N.° 7

SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Parecer sobre o projecto de proposta tie lei de revisão

do Código de Processo Penal I) Considerações gerais

Depois da leitura do projecto de proposta de lei deve-se, antes de mais, reiterar a concordância do SMMP com as linhas gerais do diagnóstico e prioridades da reforma do Código de Processo Penal, lapidarmente sintetizadas no despacho n.° 54/MJ/96, publicado no Diário da República, 2." série, de 17 de Março de 1996.

Dado que o projecto de proposta de lei, de uma forma geral, respondeu de forma coerente aos objectivos que presidem à reforma, sendo notória na maioria das propostas uma salutar preocupação de rigor técnico-jurídico, em termos globais o projecto merece aplauso.

Nas linhas que se seguem, vamos, tão-só, formular algumas notas sobre aspectos que, na nossa perspectiva, deviam merecer alguns ajustamentos ou clarificações, o que não põe em causa a nossa concordância com a maioria das alterações e opções constantes do projecto de proposta de lei em análise.

Entre as propostas cujo mérito merece ser enfatizado podemos destacar:

Inovações tecnicamente adequadas e em consonância com os princípios gerais do processo penal e do processo de revisão, casos dos artigos 42.°, n.° 3, 62.°, n.°3, alínea b), 64.°, n.°3, 68.°, n.° 1, 76.°, 86.°, 104.°, n.°2, 178.°, n.°5, 209.°, n.°2, 250.°, 290.°, n.°2, 333.°, 334.°, 337.°, n.M, 356.°, n.°3, 364.°, n.c 3, 372.°, n.os 1 e 2, e dos novos regimes dos processos especiais;

Respostas juridicamente fundamentadas a alguns problemas práticos, casos dos artigos 51.°, n.° 4, 68.°, n.°s4 e 5, 72.°, alínea /), 77.°, 113.°, n.°8, e 117°;

Determinadas clarificações, em regra, no sentido das interpretações mais correctas à luz do texto vigente, por exemplo os artigos 214.°, n.° 4, 303.°, n.°4, 307.°, n.°5, 311.°, n.°3, e 362.°, n.° 1, alínea d).

II) Análise de algumas questões específicas

Artigo 27.° — Concórda-se com o sentido das propostas em matéria de competência territorial por conexão, sugere-se que, em coerência com a estrutura das diversas fases processuais e com o preceituado no artigo 283.°, n.°4, se clarifique no artigo 27.° (ou no artigo 264.°, v. infra) que a competência para a separação dos processos compete à autoridade judiciária que dirige a concreta fase processual.

Artigo 62.°, n.° 2, alínea b) — Salvo melhor opinião, e por força do princípio da coerência sistemática, pensamos que só por lapso (aliás natural) não se terá referido neste preceito o caso previsto no artigo 39l.°-A, n.° 3 (de outra forma era posta em causa a promoção tempestiva do processo abreviado).

Artigo 86.° — Concorda-se com o sentido das alterações propostas em matéria de segredo de justiça, que dão uma resposta sensata e equilibrada a alguma pressão social (nem sempre fundada) nesta matéria.

Neste ponto apenas um pequeno pormenor nos parece merecedor de uma clarificação que se sugere: uma referência