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23 DE MAIO DE 1998

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adiamento, até ao 30.° dia posterior ao da detenção, sem excluir a aplicação subsidiária da faculdade contida no artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, registe-se, igualmente, a admissibilidade do julgamento em processo sumaríssimo, por crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, obtida que seja a concordância do assistente, desde que o crime assuma natureza particular, se o Ministério

PÚblico entender qtte ao caso deve ser, concretamente, aplicada pena ou medida de segurança não privativa de liberdade.

Acresce a instituição da nova formulação do processo abreviado, quando o crime for punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos ou cabendo à situação medida de segurança não privativa de liberdade, desde que não tenham decorrido mais de 60 dias sobre a data da prática dos factos. .

Finalmente, a inadmissibilidade legal de recurso dos acórdãos das Relações — quando absolutórios confirmem sentenças da 1." instância, sendo aplicável pena de prisão não superior a seis anos, e quando condenatórios confirmem decisões da 1.* instância em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos — representa uma contenção sustentada no ultragarantístico sistema jurfdico-processual penal português.

Nota final

Apesar da natureza instrumental do Código de Processo Penal, característica que partilha com todos os demais diplomas adjectivos, mas que reveste, não obstante, uma específica dignidade normativa, face ao seu carácter de direito constitucional aplicado, não atingirá a finalidade última de contribuir para a optimização da administração da justiça se, conjugadamente, não tiver subjacente a tríade de valores composta pelo garantismo dos direitos, liberdades e garantias individuais do arguido, pela defesa da segurança colectiva e da paz pública dos cidadãos e pela redução do percurso processual que conduz a uma decisão final atempada.

0 significativo contributo que o projecto de proposta de lei contém, máxime, na sua vertente da celeridade e da eficácia, face aos inquestionáveis avanços, no âmbito da realização da audiência de discussão e julgamento, sem a presença do arguido, o verdadeiro sinal de alarme do sistema, obtida que foi a indispensável luz verde, em sede de revisão constitucional, e esconjurada também a preocupante inovação em matéria de recursos, no campo da renovação da prova, e do, então, preconizado regime de audição do conjunto dos meios de prova produzidos, por certo constituirão o concretizar das muitas expectativas que, ao longo de 10 anos de má experiência de aplicação do Código de Processo Penal, justificadamente, se criaram.

Lisboa, 4 de Novembro de 1997.

Declaração de voto

1 — Atenta a «estrutura acusatória» atribuída ao processo criminal, o aditamento do n.° 4 aos artigos 303.° e 359.°, tal como proposto, parece uma alteração sensível e de não acolher, até por violar o contraditório.

O n.° 4 do artigo 358.° parece desnecessário porque não se está face a uma alteração substancial. O Vogal, Gil Moreira dos Santos.

2 — A dignidade, celeridade e custo do julgamento, demais que o recurso exige a intervenção de mandatário ou advogado/advogado estagiário defensor, levam a que se deva consagrar como regime regra o das alegações por escrito.

•As alegações orais, em qualquer instância, salvo se houve renovação de prova, só quando requeridas deviam ser admissíveis.

O Vogal, Gil Moreira dos Santos.

3 — Quanto à admissibilidade do «consentimento tácito», para alargamento das hipóteses do n.° 2 do artigo 334.°, entende-se dever ser de reflectir sobre as consequências da «omissão» no que respeita a um «direito-dever», que é o de comparência do arguido à audiência.

Os Vogais: Gil Moreira dos Santos—José Miguel Júdice.

ANEXO N.° 3

ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES

Parecer sobre o projecto de revisão do Código de Processo Penal apresentado pelo Ministério da Justiça

Partindo do anteprojecto elaborado pela Comissão de • Revisão, o projecto agora apresentado introduz alterações a esse projecto que, sobretudo em sede de inquérito, merecem um total desacordo.

Assim e desde logo no que respeita ao regime da conexão de processos, restringiu-se agora a solução adoptada pela Comissão, que na sua essência nos parecia correcta. A ser aprovado o regime agora proposto, continuarão a manter-se inúmeras dificuldades na realização de julgamentos relativos a vários crimes por factos praticados por um mesmo arguido.

Desde logo é completamente absurda a posição adoptada quanto ao regime dos impedimentos, que nesta versão não sofre qualquer alteração contrariamente à jurisprudência do Tribuna] Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça.

E sublinha-se o absurdo porque, constatando o legislador a necessidade de resolver o problema, remete a solução para o capítulo das suspeições e recusas (artigo 43.°, n°2, do projecto).

O que deve ser tratado como um princípio relativo à imparcialidade dos juízes e tribunais e como tal não sujeito a qualquer discricionariedade de qualquer sujeito processual, é agora deixado ao critério, sempre passível de ser criticado, do próprio juiz.

A solução adoptada pela Comissão, embora pressupondo a consagração de alguns tribunais de instrução criminal em todo o País, sob pena de ruptura do próprio sistema, é sem dúvida aquela que compatibiliza todos os interesses em jogo.

Incompreensível é também a consagração como dever do arguido, no artigo 61.°, à prestação de termo de identidade e residência — uma medida de coacção.

Uma das preocupações suscitadas ao longo dos 10 anos de vigência do Código de Processo Penal prende-se com a questão do controlo jurisdicional do arquivamento do inquérito.

Se à partida os mecanismos estabelecidos nos artigos 277.°, 278.° e 279.° do Código permitem um controlo directo e indirecto por parte dos interessados sobre a actuação do Ministério Público quando termina o inquérito, há uma situação onde isso não acontece.