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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

incipiente manifestação do princípio de que a direcção da instrução ainda pertence, em exclusivo, ao juiz de instrução.

E nem, em contrapartida, a eliminação do impedimento do juiz para participar em julgamento de processo onde tenha intervindo, em qualquer dessas fases preliminares ao

julgamento, com excepção da prolação dos despachos de expediente, e a sua substituição pelo incidente da recusa do juiz, poderá constituir refugio de sã consciência jurídica, íanto mais que o tributo a pagar aos princípios da independência e da imparcialidade objectiva do juiz e do acusatório em processo penal, na sequência de recentes decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, de todo desaconselhavam esta perigosa, quão temerária, inflexão.

Saliente-se,i neste capítulo, que o alargamento das situações em que é admissível a constituição de assistente, sem esquecer que o adicionamento sugerido neste texto, relativamente a todos os crimes contra a realização da justiça, representava um potencial de hipóteses em que o arquivamento do inquérito teria, necessariamente, de passar pela comprovação judicial, através do requerimento da abertura da instrução, e; consequentemente, pela intervenção do juiz de instrução, a final, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

Nestes termos, urge recriar os juízes de instrução criminal, como forma de proteger o juiz do julgamento do aumento em espiral das situações de impedimento/recusa, embora com a antecipada convicção de que, continuando a alastrar a componente garantística da criação do direito ou da sua declaração — criação jurisprudencial —, ainda se trata de instrumento, apesar de tudo, insuficiente.

Complementarmente, estabelece-se o princípio da afectação exclusiva ao juiz de instrução da declaração de perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito, e, bem assim, o princípio da obrigatoriedade da apresentação ao juiz, para efeitos de primeiro interrogatório, de arguido detido, fora de flagrante delito, com vista à aplicação ou execução da prisão preventiva.

A este nível, impõe-se ainda enfatizar que desaparece a faculdade de o juiz de instrução delegar interrogatórios de arguido, preso ou ém liberdade em órgãos de polícia criminal, no âmbito dos actos de instrução.

Cidadania da justiça

No âmbito da cidadania da justiça, despontam alguns afloramentos concretos da sua expressão prática.

Assim, consagra-se a possibilidade de serem prestados esclarecimentos públicos, úteis para o restabelecimento da verdade ou para garantia de segurança de pessoas e bens, nas fases da instrução ou do inquérito, enquanto manifestação do principio janela, ao-.nível do instituto do segredo de justiça, e, bem assim, a faculdade de o arguido ou assistente requererem a passagem de certidão de acto ou documento em segredo de justiça, à competente autoridade judiciária, ou certidão do auto de notícia de acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial do litígio, em que seja interessada entidade seguradora, e, igualmente, o estabelecimento do princípio da proibição de transmissão de registo de imagens ou da tomada de som relativos a pessoa que a-tal.se oponha.

Também releva, neste particular, a obrigatoriedade de realização de interrogatório como arguido da pessoa contra quem o inquérito seja dirigido, salvo se o suspeito não puder ser notificado, o princípio da obrigatoriedade de registo em acta da decisão de exclusão ou restrição da publicidade em

audiência de julgamento e a concessão do benefício de isenção de taxa de justiça aos arguidos presos que, por força da interposição de recurso, recuperem a liberdade.

Institucionalizou-se ainda, como princípio tendencial, que ao arguido deva ser feita entrega de documento, donde

constem a identificação do processo, do seu defensor e dos

seus direitos e deveres fundamentais, no acto da sua constituição nessa qualidade, consagrou-se a obrigatoriedade de nomear defensor ao arguido, logo no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida acusação, a faculdade de constituição como assistente, ainda durante o inquérito, e o princípio da oficiosidade do arbitramento ao lesado de uma quantia, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, em caso de condenação, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

Eficácia e celeridade processuais

No capítulo da eficácia e da celeridade processuais, vertente, simultaneamente, do interesse da administração da justiça, de particular acuidade num Estado de direito, e dos cidadãos individuais, enquanto sujeitos e destinatários de direitos e deveres, impõe-se acentuar a consagração do princípio da obrigatoriedade de comunicação de uma previsível impossibilidade de comparecimento à audiência, com a antecedência de cinco dias, ou na ocasião do acto designado, se imprevisível.

Na mesma linha de entendimento se situa a admissibilidade de a tomada de declarações aos residentes fora da comarca se realizar, em simultâneo, com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, sempre que estiverem disponíveis os indispensáveis recursos técnicos.

Igualmente, e, ao mesmo nível, encontra-se o estabelecimento do princípio de que o incumprimento das obrigações gerais que impendem sobre o arguido determina a notificação edital da data designada para a audiência, eventualmente, na sua ausência, a consagração do princípio de que, não sendo possível notificar o arguido, sujeito a termo de identidade e residência, do despacho que designa dia para julgamento, ou executar a detenção ou a prisão preventiva, será notificado da data, editalmente, com a cominação de que o julgamento se fará, na sua ausência, mesmo que não compareça.

Acresce, nesie particular, a institucionalização do princípio de que o despacho que designa dia para a audiência indicará, desde logo, a data em que a mesma terá lugar, em caso de adiamento, desde que não seja possível a comparência imediata do arguido.

Também o princípio de que, não havendo gravação das provas, as especificações respeitantes àquelas que devem ser renovadas e às que impõem decisão diversa da recorrida se faz por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, representa manifestação inequívoca do mesmo vector.

Finalmente, a reapreciação pelo tribunal da Relação dos meios de prova em que assentou a parte impugnada da decisão, quando não tiver .havido renúncia ao recurso, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, ou, se tendo havido registo de prova, esta tiver sido impugnada, e quando o julgamento em J.' instância tiver ocorrido com ausência, não requerida ou consentida, do arguido, são outras tantas expressões da mesma tónica da eficácia processual.

Por seu turno e corri o mesmo significado, refira-se a admissibilidade do julgamento em processo sumário em relação aos crimes puníveis com pena de prisão, cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, com possibilidade de