23 DE MAIO DE 1998
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Artigo 440.° — Estabeleceu-se, como única alteração, o alargamento dos prazos constantes dos n.os 1 e 4, acrescentando-se a remissão para o artigo 418.°, n.° 2, do Código de Processo Penal no respectivo n.° 5.
Artigo 441.° — No n.° 2 propõe-se que, se a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tí ver concluído pela oposição.
Artigo 442." — Estabelece-se, como única alteração, o espaçamento do praio constante do respectivo n.° 1.
Artigo 445." — Nos n." 1 e 3 propõe-se que a decisão que resolver o conflito tem eficácia, igualmente, nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa, nos termos do artigo 441.", n." 2, deixando, porém, de constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, embora estes devam fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
Artigo 446.° («Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça») — A alteração do título actual, «Recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória», traduz uma decorrência natural do desaparecimento do instituto da jurisprudência obrigatória com reflexos na eliminação da correspondente expressão contida no respectivo n.° 1, tendo sido introduzido o n.° 3, no qual se prevê que o Supremo Tribunal de Justiça possa limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame, se entender que está ultrapassada.
Artigo 454.° — A única alteração proposta contende com o alargamento do prazo fixado no corpo do artigo.
Artigo 455." — A única alteração proposta contende com o alargamento dos prazos fixados nos respectivos n.05* 1 e 2, acrescentandp-se a remissão para o disposto pelos artigos 418.°, n.° 2, e 443.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, no respectivo n.° 6.
Artigo 456.° — A única alteração proposta contende com o desaparecimento da expressão «imposto de justiça», por exigências decorrentes das normas do Código das Custas Judiciais.
Artigo 462.° — A única alteração proposta contende com o desaparecimento da expressão «imposto de justiça», por exigências decorrentes das normas do Código das Custas Judiciais.
Artigo 463.° — A única alteração proposta contende com o desaparecimento da expressão «imposto de justiça», por exigências decorrentes das normas do Código das Custas Judiciais.
Artigo 469.° — A única alteração proposta contende com o desaparecimento da expressão «imposto de justiça», por exigências decorrentes das normas do Código das Custas Judiciais.
Artigo 489°—A única alteração proposta refere-se ao alargamento do prazo fixado no respectivo n.° 2.
Artigo 490.° — A única alteração proposta refere-se ao alargamento do prazo fixado no respectivo n.° 4.
Artigo 500.° — A única alteração proposta refere-se ao alargamento do prazo fixado no respectivo n.° 2.
Artigo 511.°—Altera-se a ordem dos pagamentos definida, eliminando-se, também, por razões normativas e de sistematização, o imposto de justiça e as custas a favor de entidades diversas, passando a hierarquia dos pagamentos pelas multas penais, as coimas, a taxa de justiça, os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça, os restantes encargos, proporcionalmente, e as indemnizações, corresponden temente.
Artigo 514.° («Responsabilidade do arguido por encargos») — Correspondendo à alteração do título, procedeu-se a substituição do termo «custas» por «encargos» e, também, do «imposto de justiça» por «taxa de jusüça», por razões oriundas da aplicação das novas regras tributárias.
Artigo 518.° («Responsabilidade do assistente por encargos») — Correspondendo à alteração do título, procedeu-se a substituição do termo «custas» por «encargos» e, também, do «imposto de justiça» por «taxa de justiça», por razões
oriundas da aplicação das novas regras tributárias.
Artigo 519.° — Importava que se concretizasse a alteração ao n.° 2, por forma a proceder à substituição do conceito «imposto» por «taxa», esta última por razões motivadas nas alterações das regras tributárias.
Artigo 520.° («Responsabilidade das partes civis e de outras pessoas») — Dever-se-ia manter o texto do projecto da Comissão^ estabelecendo-se que pagam custas, mas omitindo-se a referência a «imposto de justiça», por razoes de coerência com os novos princípios tributários, igualmente, as partes civis, ainda que sejam assistentes ou arguidos e se deva entender que lhes deram causa, segundo as normas do processo civil.
Efectivamente, inexistem quaisquer razões de coerência lógica ou sistemática pára não responsabilizar pelo pagamento das custas, tão-só, as partes civis que não sejam assistentes ou arguidos, desde que se entenda que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil.
Artigo 521.° — A única alteração consiste na eliminação da referência a «taxa de justiça», por óbvias razões decorrentes dos novos princípios tributários.
Artigo 522.° («Isenções») — Recupera-se, quase na íntegra, o texto do artigo 523.°, incluindo o respectivo título, com excepção de duas alterações, uma decorrente da eliminação do conceito de «imposto de justiça», face à sua compreensão no conceito de custas, devido às exigências das novas regras tributárias, e, também, da substituição do termo «imposto de justiça» por «taxa de justiça», por idêntica motivação normativa, enquanto a segunda se traduz na supressão do princípio em vigor, segundo o qual o benefício da isenção pão aproveita aos arguidos que recuperem a liberdade, ainda que sob caução já prestada, pelo simples facto da interposição de recurso.
Artigo 523.° («Custas no pedido cível») — Prevê a aplicação das normas do processo civil à responsabilidade por custas relativa ao pedido de indemnização civil.
Artigo 524.° — Estabelece-se como alteração a eliminação da expressão «em matéria de responsabilidade por imposto de justiça e por custas», por duas razões, ditadas em função de princípios de coerência, formal e sistemática, com as novas regras tributárias, e com a óbvia aplicação destas à disciplina da responsabilidade por custas penais.
Grandes princípios enformadores do projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal
A apagada afirmação do juiz de instrução
O aprofundamento da competência material do juiz de instrução, cujo exercício funcional se objectivava, nos termos do projecto da Comissão, em toda a actividade jurisdicional pretérita à da designação da data para julgamento, quer ao nível da instrução, quer do inquérito, quer da fase preliminar a este, propriamente dita, a partir do primeiro interrogatório judicial do detido, aliás, de natureza obrigatória, salvo havendo lugar a julgamento em processo sumário, constitui agora, analisado o texto do projecto de proposta de lei,