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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Trata-se da inadmissibilidade de controlo jurisdicional do despacho do procurador que denega a reabertura do processo, nos termos do artigo 279.°, n.° 2.

Mais uma vez não se altera esta situação, o que permite

ver encerrado um inquérito pelo Ministério Público sem que alguém com interesse possa sindicar judicialmente esse despacho.

De igual modo é para nós inaceitável que nos crimes em que o lesado é o Estado não exista controlo jurisdicional dos arquivamentos. Trata-se do único caso conhecido na Administração em que um verdadeiro «acto administrativo» não tem qualquer controlo jurisdicional.

Não se pretendia aqui obrigar ou não o Ministério Público a exercer a acção penal, mas, antes, a abrir a porta a um possível recurso do despacho de arquivamento, nas situações de divergência entre o Ministério Público e o juiz de instrução sobre esse mesmo arquivamento.

Quanto ao regime estabelecido para o segredo de justiça e nomeadamente o papel que aí se impõe ao juiz de instrução no novo n.° 8 do artigo 86.°, a solução adoptada pela Comissão parece-nos mais acertada que a versão agora apresentada.

Mantendo-se o processo secreto até à decisão instrutória, permitia-se ao juiz de instrução criminal, durante a instrução, e ao Procurador-Geral da República, durante o inquérito, que divulguem «comunicados ou peças do processo que julguem úteis para restabelecer a verdade e compatíveis com o desenvolvimento do processo:

a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa a propósito de processo pendente naquelas fases;

b) Excepcionalmente, quando o considerarem necessário para a manifestação ou descoberta da verdade ou para evitar a perturbação da ordem e tranquilidade públicas».

Tratava-se de uma tentativa de compatibilização dos interesses contraditórios ínsitos na matéria, apostando-se, porventura correctamente, num modelo de concordância prática:

Questão que mereceu anotação e aplauso, porque modificava o regime até agora vigente numa perspectiva garantística referida, era a competência que se atribuída ao juiz de instrução de «decidir, por despacho irrecorrível, as questões relativas ao reconhecimento efectivo de direitos processuais do arguido ou do assistente que se suscitarem no decurso do inquérito» — artigo 268.°, alínea e), do presidente da Comissão.

Reforçava-se com isso a garantia do cidadão perante a prática de actos nulos durante o inquérito, que, a não ser na fase instrutória ou mais tarde no julgamento, não são passíveis de controlo.

Inexplicavelmente tal normativo é eliminado.

É ainda inaceitável a stipressão do n.° 2 do artigo 209.°, porquanto isso vem praticamente quase inviabilizar a investigação dos crimes anteriormente aí previstos, nas situações de arguido detido, dados os prazos de prisão preventiva do artigo 215.° conexionados com o referido preceito.

Contrariamente à solução do projecto, é nosso entendimento que deveriam ser alargados os prazos de prisão preventiva relativamente aos crimes de burla, falsificação, fraude na obtenção de subsídio e ainda burla e fraude informática, com a sua inclusão no actual n.° 2 do artigo 209."

A investigação de tais crimes é de especial complexidade, que não se compadece com os curtos prazos de prisão preventiva estabelecidos.

Veja-se, a título de exemplo, o que se passa com os

chamados crimes de «facturas falsas* e. «Fuwlo SoCÁa.( Europeu».

Defende-se, pois, a não eliminação do n.° 2 do artigo 209." e a sua inclusão dos ilícitos supra-referidos no mesmo preceito, assim se dando um passo decisivo no combate à criminalidade económica e organizada.

Não se concorda com a solução do projecto na parte em que.não permite a rejeição de acusação pelo juiz de julgamento quando estamos na presença de falta de indícios.

A posição consagrada no projecto em que se define legalmente o conceito «acusação manifestamente infundada», não incluindo em tal definição a falta de indícios, é contra a jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça (Assento n."4/93, de 17 de Fevereiro, in Diário da República, 1." série-A, de 26 de Março de 1993) e traduz--se na admissibilidade prática.de alguém ser submetido a julgamento ainda que nenhum indício conste do inquérito contra si. A solução consagrada é uma violência para o cidadão e está ao arrepio de toda a tradição do nosso direito processual penal.

Admitindo que o problema do legislador é evitar que o juiz do julgamento sindicalize os indícios para não colocar em crise a sua própria imparcialidade no acto de julgamento, tal desiderato sempre seria conseguido se a acusação fosse sempre recebida pelo juiz de instrução apenas sendo remetidos os autos ao juiz de julgamento para agendamento de audiência.

A equiparação das declarações prestadas pelo arguido perante o juiz e as declarações perante o Ministério Público, para efeitos de valorização das mesmas em audiência de julgamento, não é aceitável.

O princípio da igualdade de armas é notoriamente posto em causa, por um lado, e, por outro, as garantias na obtenção das declarações são diferentes.

Por isso, a solução consagrada na versão actual não pode ser alterada.

A solução consagrada nos artigos 358.°, n.° 3, e 359.", n.° 3, não merece a concordância da ASJP.

Trata-se, em primeiro lugar, de uma solução contrária à jurisprudência já fixada e que resultou de uma ampla discussão no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional.

No essencial são as garantias de defesa do arguido, com a solução agora estabelecida, que são notoriamente postas em causa.

Importaria também aproveitar a revisão para incluir no Código toda a panóplia de actos processuais que se encontram em legislação avulsa e são por vezes incongruentes.

É doutrinalmente aceite que a fragmentação que o direito processual tem vindo a sofrer, porque se trata de matéria que se prende com os direitos fundamentais dos cidadãos, não se compadece com a necessidade de tais restrições graves de direitos obedecerem a um único critério interpretativo que tenha como parâmetro um só quadro normativo.

Não se repensando a situação, constituirá por isso tn¿& uma oportunidade perdida. É este o nosso parecer.