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23 DE MAIO DE 1998

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de imediato, em julgado, desde que o arguido se lhe não oponha e o juiz não discorde.

Artigo 398.° («Prosseguimento do processo») — Na hipótese de o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público.

Se o juiz discordar da sanção proposta, é designado dia para a audiência de julgamento.

Arúgo 400.° — Prevê-se, no n.° 1, não ser admissível recurso, para além das situações do texto legal em vigor, também nas hipóteses de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, de acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão proferida em 1.° instância, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.°, n.° 3, e de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão proferida em 1." instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, ainda que em caso de concurso de infracções.

Por outro lado, a bem do princípio da harmonia do ordenamento jurídico, a fim de que pedidos de igual montante pecuniário não dêem origem a distintas tomadas de posição, na jurisdição penal ou na jurisdição cível, quanto à admissibilidade de recurso, impor-se-ia que, para além da referência a que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente, em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, se consagrasse, igualmente, que o valor do pedido seja superior a essa alçada.

Artigo 401.° — Restabelece-se, muito positivamente, o título, actualmente em vigor, «Legiümidade e interesse em agir», e, coerentemente, recupera-se o respectivo n.° 2, onde se fala que «não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». Vale isto por dizer que o legislador pronunciou-se pela consagração da tese processualista da legitimidade substancial, materializada num interesse concreto em agir do recorrente, ou seja, num estado de carência para solicitar e conseguir a tutela jurisdicional pretendida.

Artigo 403." — Propõe-se, na alínea d) do n.°2, uma_nova situação definidora de autonomia entre a parte recorrida e a parte não recorrida de uma decisão, no caso de comparticipação criminal, se se referir a cada um dos arguidos, excepto sendo o recurso interposto por um dos arguidos, que aproveitará aos restantes, ou pelo responsável civil, que aproveitará ao arguido, não estando em causa, em qualquer das situações, motivos estritamente pessoais do recorrente.

Artigo 404." — Estabelece-se, como única alteração, o alargamento do prazo constante do respectivo n.°2.

Artigo 408.° — Aditam-se duas novas situações em que os recursos suspendem os efeitos da decisão recorrida, quando do despacho que modifique as condições de execução da pena, desde que implique privação da liberdade, e quando do recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.

Artigo 409.° — Propõe-se a eliminação, do âmbito das excepções ao princípio de reformatio in pejus, da situação da aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal superior a considerar pertinente, nos termos do artigo 91." do Código Penal — respectivo n.° 2.

Por seu turno, prevê-se no n.° 3 que, se a decisão do tribunal superior for irrecorrível, este, quando proceda à

alteração da qualificação jurídica dos factos, não possa modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

Artigo 410." — No n.°2, estabelece-se, também, como fundamento do recurso, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, desaparecendo, porém, a situação do erro, notório ou não, na apreciação da prova, o que, nesta última hipótese, se afigura lapso carecido de urgente rectificação.

Artigo 411." — No n.° 1, estabelece-se, como única alteração relevante, o espaçamento do prazo.

No n.° 3, comina-se, expressamente, a sanção da não admissão do recurso, como consequência da falta de motivação do respectivo requerimento de interposição. Por outro lado, alarga-se, também, o prazo de apresentação da motivação.

Novidade absoluta constitui a constante do n.°4, segundo a qual, no requerimento de interposição do recurso, restrito à matéria de direito, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

Artigo 412.° («Motivação do recurso e conclusões») — Na alínea c) do n.°2 estabelece-se que as conclusões do recurso, versando matéria de direito, devem indicar, na hipótese de alteração jurídica dos factos, sob pena de rejeição, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

No n.c 3 estabelecem-se os requisitos indispensáveis à procedência da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, agora já sem a cominação da rejeição, consagrando-se, nomeadamente, a indicação das provas que devem ser renovadas.

No n.° 4 prevê-se que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações respeitantes às provas que devem ser renovadas e às provas que impõem decisão diversa da recorrida fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Finalmente, no n.° 5 prevê-se a situação da existência de recursos retidos, hipótese em que o recorrente deverá especificar, obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse, mas dever-se-ia ter acrescentado, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos recursos retidos.

Num novo n.° 6 dever-se-ia prever a possibilidade de o relator convidar o recorrente a apresentar, completar, esclarecer ou sintetizar conclusões, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afectada.

E num novo n.° 7 dever-se-ia propor a notificação dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso sobre a apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, a fim de poderem responder no prazo de 10 dias.

Artigo 413.° — Consagra-se o alargamento do prazo e procede-se à remissão, também, para o disposto nos artigos 411.°, n.° 5, e 412.°, n.° 3.

Artigo 414.° («Admissão do recurso») — Estabelece-se o momento, modo, regime e efeitos da admissão dó recurso.

Artigo 417.°—No n.° 2 propõe-se que o arguido seja notificado para responder, querendo, quando o Ministério Público não se limite a apor o seu visto, no momento anterior ao da apresentação do processo ao relator.

Nos n.** 5 e 6 prevê-se que, não devendo o recurso ser julgado em conferência, por não haver lugar à elaboração de projecto de acórdão, ou por não se tratar de questão que aí possa ser resolvida, e devendo o processo prosseguir,