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23 DE MAIO DE 1998

1160-(23)

ou na pronúncia, quando o tribunal se limitar a modificar a qualificação jurídica dos mesmos, ainda que esta alteração agrave o limite máximo da sanção aplicável.

Artigo 359° — Com idêntico propósito clarificador de soluções jurisprudenciais, e, portanto, de aplaudir, representa a inclusão do correspondente n.° 4, nos termos do qual não se verifica a situação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando o tribunal se

limitar a modificar a qualificação jurídica dos mesmos, ainda que esta alteração agrave o limite máximo da sanção aplicável.

Artigo 362.° — Prevê-se a alteração da alínea d) do n.° 1, nos termos da qual a acta da audiência contém, também, a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência, da alínea e), por forma a referir a decisão da exclusão ou restrição da publicidade, e, finalmente, da alínea/), onde se prevê que sejam incluídos na acta os requerimentos, as decisões e outras indicações pertinentes.

Acrescentou-se um n.° 2, por forma que todos os requerimentos ou protestos verbais devam constar da acta da audiência, podendo o presidente ordenar que a respectiva transcrição seja feita, somente, depois da sentença, se os considerar dilatórios.

Artigo 363.° — Propõe-se a seguinte redacção para o artigo:

As declarações prestadas, oralmente, na audiência são documentadas na acta, em regra, mediante gravação sonora, sem prejuízo do uso de meios áudio--visuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, nos casos em que a lei, expressamente, o impuser.

Tem em vista a alteração proposta adaptar, coerentemente, as npvas disponibilidades técnicas de gravação sonora com a natureza não obrigatória, por via de regra, da documentação da audiência, face ao teor literal do artigo em análise.

Artigo 364.° («Audiência perante tribunal singular ou na ausência do arguido») — A documentação da prova, quando ocorra, realizada, por via de regra, através de gravação sonora, dispensaria a intervenção do tribunal colectivo, em paralelismo com a situação homóloga contemplada pelo artigo 646.°, n." 2, alínea c), do Código de Processo Civil.

Esta solução, sem representar qualquer diminuição no sistema de garantias da recolha de prova, teria a vantagem suplementar de permitir libertar alguns juízes da constituição dos tribunais colectivos, com a consequente afectação a outras funções, e, bem assim, de fazer sustar a constante massificação dos quadros de magistratura judicial.

Propõe-se, pois, um novo número, com a seguinte redacção:

4 — O julgamento segundo a estrutura da audiência em processo comum colectivo, quando requerida ou for obrigatória a documentação das declarações prestadas, oralmente, será realizado pelo juiz que deveria presidir.ao tribunal colectivo, na hipótese de a documentação não ter

tJugar.

5 — (O actual n.° 3.)

Artigo 368.° — Entende-se positiva a manutenção do texto do projecto da Comissão, neste particular, onde se previa o acréscimo dos n.os 4 a 8, reguladores da disciplina da reabertura da audiência para produção complementar de prova, sempre que, no decurso da deliberação, se suscitem dúvidas que, só por essa forma, possam ser previsivelmente, esclarecidas.

Artigo 371 ° — Afigura-se injustificada a não consagração do texto do projecto da Comissão quanto ao n.° 3, onde se procede à remissão para o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 368.° relativamente à questão da culpabilidade.

Artigo 372." — Novidade muito importante vem proposta neste normativo, ao permitir-se que a elaboração do acórdão possa caber ao juiz mais antigo dos que constituem o tribunal colectivo e tiverÊm feito vencimento, na hipótese de o presidente ficar vencido.

Por seu turno, o juiz que votar vencido pode agora declarar, com precisão, os motivos dó seu voto, quanto à matéria de direito.

No n.° 5, prevê-se que, após o depósito do acórdão na secretaria, da aposição da data e da subscrição da declaração do depósito pelo secretário, este entregue cópia aos sujeitos processuais que o requeiram.

Artigo 373." («Leitura da sentença») — Não obstante a impropriedade do título, que deveria antes ser corrigido para «Leitura da sentença em casos de especial complexidade», prevê-se agora o seu deferimento para o prazo de 10 dias subsequentes, quando não for viável proceder de imediato à sua feitura. •

Consagra-se, também, a hipótese de o arguido não se encontrar presente, considerando-se, porém, notificado da sentença, depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Artigo 374.° — A alteração proposta para o n.° 4, ao eliminarem-se os conceitos de imposto de justiça e de honorários, contende com a nova disciplina do Código das Custas Judiciais.

Artigo 376.° —A alteração projectada para o n.° 2, ao eliminarem-se os conceitos de imposto de justiça e de honorários, tem a ver com a nova disciplina do Código das Custas Judiciais.

Artigo 379.° — O projecto da Comissão consagrava inovações, a este propósito, cuja eliminação se não afigura pertinente.

Assim, no n.° 1, aditava-se uma nova causa de nulidade da sentença, que acontecia quando o tribunal deixava de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Acrescentava-se, então, um n.° 2, que previa que as nulidades da sentença deviam ser arguidas ou conhecidas, em sede de recurso, sendo lícito ao tribunal recorrido suprimas na hipótese de arguição, aplicando-se o disposto no artigo 414.°, n.° 4.

E, relativamente aos despachos judiciais, quando irrecorríveis, propunha o n.° 3 que as nulidades só podia ser conhecidas por despacho irrecorrível, através de requerimento deduzido perante o tribunal que proferiu a decisão.

Artigo 380.°-A («Ausência e novo julgamento») — Prevê--se o regime e a disciplina da interposição de recurso ou do requerimento de novo julgamento, na hipótese de audiência realizada na ausência do arguido, quando este tiver sido condenado.

A impropriedade do título deste artigo resulta bem evidente da análise do respectivo teor, devendo antes estar encimado por «Recurso ou requerimento de novo julgamento a solicitação de arguido ausente».

Artigo 381.°—Prevê-se, muito positivamente, que o julgamento em processo sumário abranja os crimes puníveis com pena de prisão, cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, quando a audiência, em relação aos detidos em flagrante delito, por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, se possa iniciar, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do seu