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II SÉRIE-A — NÚMERO 53
relativa à instrução em processo pena), constatando, infelizmente, que a proposta agora apresentada veio eliminar alguns aspectos positivos que o anterior projecto da Comissão continha,
1 — Carácter facultativo da instrução—tendo a instrução
carácter facultativo, tal como dispõe o artigo 286." do Código de Processo Penal, manifestamos desde já a nossa completa surpresa por não constar da referida proposta algo que foi plenamente aceite por todos, e sem discussões, na reunião havida entre a Comissão Revisora e os magistrados judiciais e do Ministério Público deste Tribunal de Instrução Criminal em Fevereiro passado: que, em qualquer momento da instrução, o requerente desta, seja arguido ou assistente, e seja qual for o crime, possa desistir da mesma, o que implicará, sem mais formalismos, ou o arquivamento dos autos (caso tivesse sido requerida por assistente) ou a remessa dos autos ao tribunal de julgamento (caso requerida pelo arguido) sem qualquer necessidade de se proceder ao debate instrutório e ao proferimento de uma decisão, que se afiguram perfeitamente inúteis. Aliás, existem vários casos de processos em fase de instrução «mortos» (designadamente aqueles em que a mesma foi requerida por assistente) em que ninguém está já interessado no prolongamento da instrução e muito menos em qualquer decisão instrutória, pelo que esta solução, em plena harmonia, aliás, com o carácter meramente facultativo da instrução, permitiria solucionar eficazmente tais situações, sem prejuízo para ninguém.
Não compreendemos, sinceramente, a continuação desta omissão por parte do actual projecto de proposta.
2 — Impossibilidade de proceder-se ao primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, por doença ou por impossibilidade de se arranjar intérprete idóneo, nas quarenta e oito horas seguidas à sua detenção, tendo em vista a aplicação da prisão preventiva — trata-se de um assunto que infelizmente, não chegou a ser discutido na reunião entre a Comissão e este Tribunal de Instrução Criminal e que levanta alguns melindres. Com efeito, estabelecendo quer a lei processual penal quer a Constituição um prazo máximo de quarenta e oito horas, que fazer nos dois casos atrás apontados, especialmente no caso de crimes cuja gravidade não levanta a mínima dúvida sobre a necessidade da aplicação da prisão preventiva, verificados, claro está, os respectivos pressupostos desta (artigos 202.° e 204.° do Código de Processo Penal)? É que, no caso dos arguidos que não podem ser presentes por doença ao juiz de instrução criminal, em quarenta e oito horas, corre-se o risco de os mesmos se furtarem à acção da justiça, pois, estado internados em hospitais civis, passadas as quarenta e oito horas não ficam sujeitos a qualquer tipo de vigilância policial, podendo assim encetar a fuga mal tenham alta ou até antes. A possibilidade de se lhes aplicar desde logo a prisão preventiva, verificados os pressupostos desta, obviaria a este perigo, já que, desde logo, poderiam ficar internados num hospital-prisão, sendo certo que mal tivessem alta teriam, obrigatoriamente, que ser presentes ao juiz de instrução criminal para primeiro interrogatório e reavaliação da prisão preventiva.
Já o caso dos intérpretes poderá suscitar maiores reservas: pense-se no caso de um cidadão que cometa um crime para o qual a única medida de coacção adequada seja a prisão preventiva, cidadão esse pertencente a qualquer país distante e falando uma língua para a qual, pratica ou efectivamente, não exista qualquer intérprete em Portugal (pense-se, por exemplo, nos inúmeros dialectos africanos ou
asiáticos) ou, quando exista, não seja possível fazê-lo comparecer em quarenta e oito horas. Que fazer? Soltar, sem mais o arguido, que pode ter cometido um crime hediondo? Parece-nos que terá de se arranjar também uma solução para estes casos, que poderá ser semelhante à atrás apontada para
os casos de doença, ou seja, a aplicação imediata da prisão preventiva (verificados,'é claro, os respectivos pressupostos)
com a obrigatoriedade da apresentação imediata ao juiz de instrução criminal para primeiro interrogatório e reavaliação da referida medida assim que se consiga o intérprete, consagrando-se, talvez, um prazo máximo para se conseguir a presença desse intérprete (pense-se num caso em que o mesmo terá de vir do estrangeiro), de modo a evitarem-se situações prolongadas de prisão preventiva de arguidos não sujeitos ao primeiro interrogatório judicial por causas, digamos, estranhas aos mesmos.
Parece-nos, pois, ser de toda a conveniência arranjar-se uma solução para os dois casos atrás apontados e que quer o projecto da Comissão Revisora quer a actual proposta não contemplam, como sucede, aliás, com a actual redacção do Código de Processo Penal.
3 — A não limitação do número de testemunhas na fase de instrução, ao contrário do que sucedia no antigo Código de Processo Penal — constatamos que também o actual projecto de proposta de lei apenas contempla a possibilidade de limitação do número de testemunhas para a acusação [artigo 283.°, n.° 3, alínea d) do Código de Processo Penal] e para a contestação (artigo 315.°, n.° 4, do Código de Processo Penal), mas apenas, e tão-somente, quanto àquelas que devam depor os aspectos referidos no n.° 2 do artigo 128." do Código de Processo Penal, ou seja, as chamadas testemunhas abonatórias, sem terem incluído tal dispositivo na fase de instrução, uma vez que do projecto e relativamente à nova redacção a dar ao n.° 3 do artigo 287.° do Código de Processo Penal apenas se fala nas alíneas b) e c) do artigo 283.° do Código de Processo Penal. Ora, entendemos que, para além desta omissão, sem qualquer justificação, haveria que encarar a possibilidade de se limitar o número de testemunhas, mesmo as que não sejam só abonatórias, que cada sujeito processual poderia apresentar na fase de instrução, de modo a evitar-se o protelamento desnecessário desta fase, já que, como é sabido, tem-se usado e abusado do número de testemunhas a ouvir (às vezes são indicadas mais de uma centena de testemunhas ...) para se fazer prolongar, desnecessariamente, a instrução, não havendo, ainda por cima, qualquer limitação quanto ao número de testemunhas a ouvir sobre cada facto, ao contrário do que sucedia no Código de Processo Penal de 1929. Parece-nos, pois, que, tendo em vista uma maior eficácia e celeridade processuais, há que repensar esta questão.
4 — A introdução de um novo n.° 5 para o artigo 307." do Código de Processo Penal — salvo o devido respeito, a redacção proposta continua a suscitar-nos dúvidas sobre a questão de se saber se, tendo a instrução sido requerida apenas por um ou por algum dos arguidos, se deverão convocar para o debate instrutório e logo abranger pela decisão instrutória, por exemplo, de pronúncia, os restantes arguidos que não a requereram. Cremos assim que esta questão deveria ser devidamente clarificada num sentido ou noutro.
5 — A alteração do n.° 2 do artigo 290.° do Código de Processo Penal, visando retirar ao juiz de instrução criminal a possibilidade de delegar, praticamente, todos os* actos de instrução em órgãos de polícia criminal — salvo o desvia