O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 1998

1160-(39)

Em resposta ao solicitado no ofício n.°4467, de 14 de Outubro de 1997, relativo ao assunto em epígrafe, encarrega--me a Sr." Alta-Comissária de informar V. Ex.* que louva a introdução do artigo 82.°-A. Contudo, entende que os interesses das crianças vítimas ficariam melhor defendidos através da intervenção supletiva do Ministério Público, tal como foi evidenciado no parecer n.° 23/97 deste Gabinete, enviado através do ofício n.°903, de 25 de Setembro de 1997.

Do mesmo modo, entende ser essencial a inclusão nas demais medidas de coacção a do afastamento do agressor da residência pelas razões expostas no mencionado parecer, que o projecto continua a não contemplar.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

GABINETE DA ALTA-COMISSÁRIA PARA AS QUESTÕES DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE E DA FAMÍLIA.

Assunto: Medidas de coacção. Representação de menores para efeitos de indemnização cível.

Tenho a honra de enviar a V. Ex.°, para os efeitos tidos por convenientes, um parecer elaborado pela assessora jurídica Carla Fonseca, o qual mereceu o seguinte despacho por parte da Sr.° Alta-Comissária:

Concordo inteiramente com as duas propostas feitas na última página deste parecer, por me parecerem pautadas por princípios que a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo nosso país, propugna, as quais, além disso, estão imbuídas do mais elementar bom-senso e de grande sentido de respeito pelas crianças.

O Chefe do Gabinete, António Pedro Pires.

Informação/parecer

A Resolução do Conselho de Ministros n.° 49/97, estabelece, entre outros objectivos, o de «prevenir a violência e garantir protecção adequada às mulheres vítimas de crimes de violência» — objectivo 2.

E entre as medidas de protecção destinadas a alcançar este objectivo, determina a «criação de mecanismos que permitam a redução do período que decorre entre a apresentação da queixa pela vítima,de crime de violência doméstica e a promoção, em tempo útil e quando se entender adequado, ' da medida de coacção que se traduz no afastamento do agressor da residência comum, pelo magistrado competente, nos termos da lei do processo» — n.° 6.

Esta medida de coacção — afastamento da residência — está prevista na Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.

Porém, como é sabido, esta lei nunca foi regulamentada.

E embora os artigos 15." e 16.° estejam em vigor, por não dependerem de regulamentação, a verdade é que a referida medida de coacção tem tido escassa aplicação.

Acresce que, não estando prevista no Código de Processo Penal, esta medida é de aplicação restrita: aplica-se apenas

relativamente aos crimes mencionados naquela lei (crimes cometidos contra mulheres, quando a motivação resulte de atitude discriminatória).

Estão, assim, excluídos da eventualidade de aplicação desta medida de coacção os agentes dos crimes, cometidos no seio da família, contra as crianças, como sejam os de abuso sexual e de maus tratos.

O Código de Processo Penal irá ser objecto de revisão, tendo a Comissão dela encarregue elaborado já o respectivo projecto.

Entende-se, neste contexto, vantajoso que a medida de coacção em causa fosse incluída entre as demais medidas de coacção no capítulo i do título ii do Código de Processo Penal.

O que teria a vantagem de a tomar aplicável não só aos agentes dos crimes referidos no n.°2 do artigo 1.° da Lei n.° 61/91, mas também aos agentes dos crimes de maus tratos e abusos sexuais, a menores, consigo residentes.

É chocante qtie uma criança maltratada ou violentada por um familiar seja levada para fora de sua casa, separada dos restantes familiares (tantas vezes da mãe) do meio onde vive, da escola que frequenta, enquanto o agressor aí se mantém, situação frequente no nosso país.

A Convenção dos Direitos da Criança, no seu artigo 19.°, impõe aos Estados partes «assegurar o apoio necessário à criança (vítima dê maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual) e àqueles a cuja guarda está confiada».

No nosso país, nos casos, frequentes, de violação ou maus tratos perpetrados pelo pai ou padrasto, ou pela mãe ou madrasta, o apoio prestado à criança implica que esta seja retirada de casa, excepto quando ao agressor é aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, o que raramente se verifica na prática.

Parece-nos não ser este «o apoio necessário» a que o direito convencional nos obriga.

Pelo que fica dito, entendemos ser importante incluir nas medidas de coacção fixadas pelo Código de Processo Penal a medida de afastamento da residência, obviamente quando a relação familiar ou de proximidade física são subjacentes à prática do crime.

O que o projecto não faz.

Sugere-se também, relativamente à representação dos lesados (artigo76° do projecto) que, sendo estes menores, a sua representação para efeitos de dedução do pedido de indemnização cívelseja cometida ao Ministério Público, sempre que o respectivo representante legal não manifeste no processo a sua intenção de o fazer (artigo 75.° do projecto) ou, tendo-a manifestado, não a venha a concretizar.

O superior interesse da criança deve prevalecer à inércia ou à falta de informação e de diligência de quem legalmente a representa.

Em conclusão, propomos:

1) Que a medida de coacção afastamento da residência (artigo 16.° da Lei n.° 61/91) seja incluída nas medidas de coacção previstas no projecto;

2) Que, para efeitos de dedução do pedido de indemnização cível, os menores sejam representados pelo Ministério Público quando não houver dedução desse pedido pelo respectivo representante legal.

À consideração superior.

A Assessora Jurídica, Carla Fonseca.