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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

tente a crimes sobre vítima de maior danosidade social;

Adapta-se o artigo 72.° às alterações do novo Código de Processo Penal no tocante à intervenção de terceiros e ao novo regime dos tribunais militares, bem como às alterações introduzidas na tramitação do pedido de indemnização civil, permitindo-se a dedução do pedido em separado sempre que forem omitidas a informação ao lesado ou a notificação para dedução do pedido no processo penal.

Dos actos processuais (livro n)

55 — No regime dos actos processuais pretendeu-se introduzir um reforço do direito de informação relativamente a processos atrasados, prevendo-se a clarificação do dever de comunicação das decisões relativas aos incidentes de aceleração processual (artigo 109.°, n.° 6).

56 — A prática de acto intempestivo é suprimida, aliás, anómala em processo penal, permitindo-se em contrapartida que o juiz prorrogue os prazos para a prática de actos vitais, tais como o requerimento de instrução, a contestação penal e a contestação do pedido de indemnização civil, em situações de excepcional complexidade (artigo 107.°, n.° 5).

57 — A comunicação dos actos processuais (artigo 111.0) sofre uma alteração significativa por forma a incluir e a reflectir a mais-valia propiciada pelas novas tecnologias agora aplicadas ao processo; nesta linha também o regime de notificações do artigo 113.° se reforça e aperfeiçoa. O regime de justificação de faltas é alterado, antecipando-se o momento de o fazer (artigo 117.°).

Prova (livro ih)

58 — Prevê-se com carácter inovador que será regulada em lei especial a protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.

59 — Consagra-se a imposição do conhecimento do local de trabalho do arguido como elemento constitutivo da sua identificação e estabelece-se o princípio da possibilidade de o juiz deferir pedidos de esclarecimento do Ministério Público ou do defensor relativamente às respostas dadas pelo arguido no decurso do interrogatório (artigo 141.°, n.° 6).

60 — Procede-se posteriormente a aperfeiçoamentos nos seguintes artigos:

Artigo 156.°, relativamente à utilização de elementos necessários à perícia;

Adapta-se a redacção do artigo 159.°, n.° 1, à nova lei de organização do sistema médico-legal;

Artigo 185.°, n.° 1, alterando-se a redacção do preceito de forma a abranger a apreensão de documentos em estabelecimento bancário;

Artigo 185.°, passando a prever-se expressamente as medidas de conservação e manutenção necessárias a decretar pelas autoridades judiciárias quanto a coisas deterioráveis apreendidas;

Artigo 246.-°, eslabelecendo-se um dever de informação sobre os procedimentos a adoptar na sequência da denúncia por crime particular;

Artigo 251.°, permitindo-se a revista de segurança quanto a pessoas que tenham de participar ou queiram assistir a acto processual, alterando-se nesse sentido o artigo 251.°

61 — O regime de apreensões, enquanto meio de obtenção da prova, é alterado tendo em vista, por um lado, uma maior eficiência no combate ao crime e, por outro lado, a necessidade de reforçar, a tutela do direito de propriedade enquanto direito fundamental.

Medidas de coacção (livro iv)

62 — Neste capítulo introduzem-se alterações visando uma maior exigência do dever de fundamentação da prisão preventiva, realçando-se um especial dever de especificação dos motivos de facto da decisão (artigo 194.°, n.° 3) por forma a facilitar um adequado controlo do bem fundamento do despacho que a impõe.

63 — Introduzem-se alterações ao termo de identidade e residência, atendendo as suas especiais incidências no regime do julgamento na ausência (artigo 196°).

64 — No artigo 200.° procede-se a uma alteração no sentido de incluir no n.° 1, alínea a), a obrigação de não permanecer na residência onde tenha sido cometido o crime ou habitem o ofendido ou pessoas sobre quem possam ser cometidos novos crimes.

65 — Prevê-se a possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação (artigo 201°).

66 — Possibilita-se o arresto preventivo nos casos em que o arguido não preste caução, não incompatível com a natureza e o regime daquele instituto.

Medidas cautelares de polícia (livro vi)

67 — No respeitante às medidas cautelares e de polícia, o artigo 250° é reformulado por forma a eliminar ambiguidades numa matéria que se prende directamente com direitos fundamentais.

68 — Consagra-se a possibilidade de os órgãos de polícia criminal procederem também à revista de suspeitos, na hipótese de detenção, e quando tenham de participar em qualquer acto processual sempre que haja razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam pratica actos de violência, igualmente sem prévia autorização judiciária (artigo 251.°, n.° 1).

69 — No que respeita ao inquérito, clarifica-se a aplicação das regras de conexão (artigo 264.°, n.° 4) e altera-se o artigo 270.° no sentido de permitir ao Ministério Público delegar nas autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação de perícia relativamente a determinados tipos de crime.

70 — Ainda no que respeita ao inquérito, consagra-se a obrigatoriedade tendencial da notificação ao defensor do arguido, havendo-o com vinte e quatro horas de antecedência em relação à diligência, com excepção dos casos de extrema urgência (artigo 272°, n.° 4).

71 —Consagra-se ainda a obrigatoriedade de realização de interrogatório como arguido de pessoa contra quem o inquérito seja dirigido, salvo se o suspeito não puder ser notificado.

72 — Revestirá natureza obrigatória a comunicação do despacho de arquivamento também a quem no processo tenha manifestado o propósito de deduzir pedido cível (artigo 277.°, n.° 3).

73 — Estabelece-se ainda a imperatividade de nomeação, pelo juiz de instrução, do defensor ao arguido que não tiver advogado constituído ou defensor nomeado no pnxxssn, no despacho de abertura de instrução.