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4 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 39.º De outras entidades com fim lucrativo

As entidades com fins lucrativos que mantenham equipamentos ou serviços destinados a satisfazer necessidades de apoio social, designadamente das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos, estão sujeitas a enquadramento legal e fiscalização das suas actividades nos termos a definir em diploma legal.

Artigo 40°

Comparticipação dos interessados

A utilização, por parte dos interessados dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os' seus rendimentos ou o dos seus agregados familiares.

CAPÍTULO W Das garantias e contencioso

Artigo 41.° Reclamações e queixas

1 — Os interessados na concessão de prestações quer do sistema público de segurança social, quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicada.

3 — O processo para apreciar reclamações de queixas tem carácter de urgência.

Artigo 42." Tutela contenciosa

1 —Todo o interessado a quem seja negada a sua inscrição ou uma prestação devida no subsistema previdencial ou que por outra forma seja lesado por acto contrário à presente lei poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 — A tutela contenciosa a que se refere o número anterior exerce-se pelas formas e de acordo com as condições estabelecidas na lei geral.

3 — Os interessados a quem seja negada a inscrição no subsistema previdencial podem requerê-la, a título cautelar e mediante prova sumária dos respectivos requisitos, ao tribunal competente para julgar a validade da recusa.

4— A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 43° Garantias da legalidade

1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.

2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações não continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 44.° Garantia do direito a informação

A população em geral e, em especial, os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 45.° Garantia do sigilo

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à sua situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 46.° Certificação da regularidade das situações

1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 — Não sendo emitida, no prazo de 15 dias, a declaração prevista no número anterior, poderá o interessado pedir ao tribunal administrativo a correspondente intimação judicial, nos termos do processo de inumação para passagem de certidões, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.°

Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações

1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

2 —A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

Artigo 48.° Garantia do pagamento das contribuições

1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema público dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 — A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o subsistema previdencial é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 49.°

Conflitos entre as instituições particulares e o sistema

1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade

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