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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

pelo PS, foi aprovada por unanimidade. O artigo, com esta alteração, foi igualmente aprovado por unanimidade;

Artigo 335.° (texto da proposta de lei n.° 1607VII): aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

Artigo 358.°: a proposta de alteração da alínea b), apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.

Em anexo, texto final resultante da votação conjunta da

proposta de lei n.° 160/VTI e dos projectos de lei n.0* 385/ VTJ e 403/VH.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO Texto final

Artigo 1— 1 — E eliminada a subsecção u («Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais») da secção i («Dos crimes contra a soberania nacional») do capítulo 1 («Dos crimes contra a segurança do Estado») do título v («Dos crimes contra o Estado») do livro n do Código Penal.

2 — A subsecção in («Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais») da mesma secção passa a constituir a subsecção n («Dos crimes contra Estados .estrangeiros e organizações internacionais»).

Ãrt. 2.° Os artigos 5.°, 7.°, 10.°, 83.°, 84.°, 86.°, 101.°, 102.°, 113.°, 120.°, 121.°, 132.°, 138.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170°, 172.°, 173.°, 174.°, 176.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 184.°, 185.°, 221°, 222.°, 223.°, 227.°, 228°, 229.°, 240.°, 275.°, 287.', 320.°, 321.°, 335.°, 344°, 358.° e 364." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

9

Artigo 5.° [...]

1— ........................................................................

a) ...................................'...................................

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.°, 160°, 169°, 172°, 173.°, 176.°, 236." a 238.°, no n.° 1 do artigo 239.° e no artigo 242.°, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;

c) ....................................................•'.................

d)..................................:...................................

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2 —.................................................................

Artigo 7o [...]

1 — O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma

de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido.

2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a

representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 10.° t-i

1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2 —........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 83.°

1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 84.° [■1

1 —.....................................................................:..

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 86.°

[...]

1 —.........'...................................:...............*............

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e vwcv máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 101.°

Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 —(Actual artigo J02.°, n." 1.)

4 — Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.05 I e 1 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a. decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do