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1 DE JULHO DE 1998

1465

número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 69.°.

5 — (Actual artigo 102.", n." 3.)

6 —(Actual artigo ¡02.", n." 4.)

7 — Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo titulo, quando possível, depende sempre de exame especial.

Artigo 102.° Aplicação de regras de conduta

1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.°, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 52.°, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto tios artigos 51.°, n.05 2 e 3, 100.°, n.05 2, 3 e 4, e 103.° n.05 1 e 2.

Artigo U3.°

[■■■]

1 —........................................................................

2— ...........................................................:............

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— .....'...................................................................

6 — Quando o procedimento criminal depender de

queixa, o Ministério Público pode, nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser.

Artigo 120.° 1...J

1 — ........................................................................

a)...............................................................

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para. aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) ......................................................................'

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) [Actual alínea d).)

2— ........................................................................

3— ................'.........................................................

. Artigo 121.° (...]

1 — .'.....................,.................................................

a) ...........................................:..........................

¿7) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da de-

cisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) ............................................................:.........

d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2— ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 132." [...1

1 —........................................................................

2—............................................:...........................

a)......................................................................

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) [Actual alínea b).]

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar.ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) [Actual alínea d).J

f) [Actual alínea e).J

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

0 [Actual alínea g).J

j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro dê órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridàVJe pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso!' no exercício das suas funções ou por causa delas.

0 Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 138.° [...]

1 —........................................................................

a) ..:........:..........................................................

• b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

2 — ........................................................................'

3— ..........................................:.............................