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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de

uma profissão, para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arro-gando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou

c) ......................................................................

Artigo 364." [...]

As penas previstas nos artigos 359.°, 360.° e 363." são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

Art. 3." Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202." do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 4.° Para efeito do disposto no artigo 292.° do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (JAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Art. 5.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, lenocínio e tráfico de menores, tráfico de pessoas, corrupção ou das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) .................•....................................................

b) ......................................................................

c) .........................;............................................

2 — -........................................................................

3—..................................:.....................................

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS Proposta de aditamento de um n.° 7 ao artigo 101.°

7 — Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo título quando possível depende sempre de exame especial.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta dc alteração da epígrafe do artigo 152.°

Propõe-se que a epígrafe (para ter em conta o novo n.° 3) passe a ser «Maus tratos e infracção de regras de segurança».

Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Proposta de aditamento ao artigo 152.°, n.° 2

2 — [...) e,' deduzida acusação, esta não se opuser. Os Deputados do PS: Joge Lacão — José Magalhães.

Proposta de aditamento ao artigo 163.°, n.° 2

2— [...] hierárquica, económica ou de trabalho, -Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão.

Proposta de aditamento ao artigo 164.°, n.° 2 Aditar «económica» entre hierárquica» e «ou de trabalho».

0 Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de eliminação da alteração ao artigo 172, n.° 3, alínea a) Propõe-se a eliminação, por inútil. Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão.

Proposta de aditamento ao artigo 172.°, n.° 3, alínea d) Aditar:

3— ........................................................................

d) [...} título ou "por qualquer meio os materiais [••■]

Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Proposta de substituição do artigo 173.°, n.° 1

1 — Quem pratica ou levar a praticar os actos descritos nos n.05 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente a menor entre os 14 e os 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão.s

Proposta de eliminação da alteração proposta para o artigo 175°

Propõe-se a eliminação.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão.

Proposta de alteração das epígrafes dos artigos 173.°, 174.° e 175.°

1—Artigo 173.°: propõe-se «Abuso sexual de menores dependentes».

2 — Artigo 174.°: propõe-se «Actos sexuais com adolescentes».

3 — Artigo 175.°: própõe-se «Actos homossexuais com adolescentes».

(Sem prejuízo de melhoria na redacção final.)

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de substituição da parte final do artigo 179.° [...] por um período de 2 a 15 anos. Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão.