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1 DE JULHO DE J998

1471

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 221.° («Burla informática e nas comunicações»)

2 — Á mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para. si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar

a gusçifl piejuíio pasrimoBJa), usando programas, dispositi--

vos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em

conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Proposta de substituição para o artigo 227.°, n.° 5

Substituir «administração» por «gestão ou direcção efectiva».

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão. Proposta de alteração da epígrafe do artigo 321.°

Subsútuir «Estado estrangeiro» por «entidade estrangeira». Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 167.°

1 — (Propõe-se a eliminação do inciso final do n" 1 «ou com pena de multa».)

2— .................................................................................

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.s 542/VII

ASSEGURA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO CASO DE CEDÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO.

Nos últimos anos, em Portugal, têm-se desenvolvido no âmbito das relações laborais as mais diversas formas de mobilidade dos trabalhadores em que muitas vezes os seus direitos e garantias não estão assegurados.

Novas formas de organização empresarial, reestruturação de grupos económicos, segmentação por diversas empresas das actividades económicas até aí concentradas numa única, têm proliferado na estrutura empresarial portuguesa. Agrupamentos complementares de empresas, empresas' de prestação de serviços, criação de novos estabelecimentos ou mudança da titularidade de empresa, são expressões diversas desse processo de reorganização empresarial.

Nesse contexto, milhares de trabalhadores têm sido cedidos ou transferidos da empresa mãe para as novas empresas sem serem ouvidos ou sem o seu acordo, sem que os seus direitos estejam assegurados ou sem que as empresas cedentes e cessionárias assumam plena e solidariamente as respectivas obrigações perante o trabalhador.

Importa, pois, legislar no sentido de, em todos os casos, serem garantidos plenamente os direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ocasional a empresa terceira e no caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos.

Artigo 2."

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regime mais favorável do que o previsto no presente diploma.

CAPÍTULO n Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 3.° Cedência ocasional de trabalhadores

1 — A cedência ocasional de trabalhadores que não esteja abrangida pelas alíneas d), b) e c) do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 358/89 só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

d) O trabalhador cedido esúver vinculado por contrato de trabalho sem termo;

b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;

c) A cedência decorrer do acréscimo, temporário e excepcional, de actividade na empresa cessionária; .

d) A cedência for pelo" prazo de um ano; renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de cinco anos de cedência;

e) Existência de acordo do trabalhador a ceder.

2 — Se a empresa cedente for de trabalho temporário só são exigidas as condições de licitude constantes das alíneas a) e é).

Artigo 4.° Contrato de cedência ocasional

1 — A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente, pelo cessionário e pelo trabalhador, identificando o trabalhador cedido, a fundamentação detalhada da necessidade da cedência, a função a executar, a data do início da cedência e a duração desta, o horário e o local de trabalho.

2 — O documento só torna a cedência legítima se contiver expressa declaração de concordância do trabalhador é a menção de que da cedência foi dado conhecimento aos organismos representativos do trabalhador nos termos previstos neste diploma e se as assinaturas dos outorgantes forem reconhecidas notarialmente.