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1 DE JULHO DE 1998

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poderes públicos a atenção que a sua importância amplamente justifica; Um outro aspecto, que é também um dos aspectos mais inovadores da presente iniciativa, respeita à previsão de medidas de intervenção em situações, áreas

ou grupos de risco confirmado de expansão da toxicodependência.

Propõe assim o PCP que a consideração por parte do Governo de qualquer situação, área ou grupo de dimensão significativa onde estejam presentes factores que confirmem o risco de expansão epidêmica de dependência de drogas com relevância acentuada no tecido social deve implicar a adopção de um plano global de intervenção capaz de responder às especificidades da situação detectada.

Os exemplos de intervenção como o que se verifica presentemente no Casal Ventoso, com atrasos, limitações e insuficiências, se outros méritos não tivesse, teria pelo menos o de demonstrar a necessidade de uma intervenção global que, reunindo a contribuição de diversas entidades, permite encontrar respostas integradas no terreno perante situações cuja gravidade exige de facto especial capacidade de intervenção e coordenação.

Entende por isso o PCP que urge proceder ao levantamento de situações que justifiquem especiais medidas de intervenção e coordenar as intervenções realizadas através da criação de um dispositivo nacional de centros de apoio a toxicodependentes.

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende dar mais um contributo para dotar o nosso pais de um ordenamento jurídico de combate à droga mais completo, coerente e capaz de responder melhor a novas situações e desafios.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos objectivos e das grandes linhas da política nacional de prevenção da toxicodependência e, em especial, o reforço das acções de prevenção primária do consumo de drogas e de reinserção social e laboral de toxicodependentes.

Artigo 2."

Política nacional de prevenção da toxicodependência

A política nacional de prevenção da toxicodependência tem por objectivo fundamental conter e fazer regredir o fenómeno social da dependência de drogas em Portugal, tendo em vista a sua erradicação.

Artigo 3.° Responsabilidade do Estado

A definição da política nacional de prevenção da toxicodependência é da responsabilidade do Estado, competindo especialmente ao Governo promover a sua execução, ouvido o Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência.

Artigo 4.°

Orientações fundamentais

A política nacional de prevenção da toxicodependência

assenta nas seguintes orientações fundamentais:

a) O seu carácter nacional e a sua concepção integrada;

b) A execução de políticas de desenvolvimento integrado e de justiça social como pressuposto fundamental da prevenção dos fenómenos sociais que estão na origem da toxicodependência;

c) O desenvolvimento de acções sistemáticas de prevenção primária da toxicodependência particularmente dirigidas a populações e grupos de risco;

d) A garantia de uma rede nacional de tratamento que, com recurso aos meios e recursos terapêuticos adequados, permita a inserção imediata de cada toxicodependente no programa de tratamento que lhe seja clinicamente aconselhado;

' e) Promover programas de apoio e assistência a toxicodependentes e de redução de riscos, visando o encaminhamento para tratamento e reinserção;

f) A assunção da responsabilidade por políticas de apoio à reinserção social e laboral dos toxicodependentes e da criação dos meios que as possibilitem;

g) A consideração, quer no plano legal quer nas opções políticas, de. que os toxicodependentes são cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres daí decorrentes, sendo a defesa dos seus direitos um inalienável dever social;

h) O. aperfeiçoamento dás medidas legais destinadas a limitar a disponibilidade de drogas ilícitas e a dar combate ao tráfico e ao branqueamento dos capitais que dele provenham;

0 A disponibilização de meios de informação estatística sobre o fenómeno da droga, de forma a permitir uma visão actualizada da situação e uma correcta fundamentação das decisões políticas a tomar;

j) O investimento em políticas e estruturas de investigação científica com incidência em todos os aspectos da política nacional de prevenção da toxicodependência.

CAPÍTULO n Políticas de prevenção

Título I prevenção primária

Artigo 5."

Políticas de prevenção primária da toxicodependência

1—Compete ao Governo, no âmbito das políticas de prevenção primária:

d) Definir, coordenar e supervisionar a execução das medidas de prevenção primária do consumo de drogas e de reinserção social e laboral de toxicodependentes;

b) Assegurar a formação de formadores, técnicos e operadores de prevenção primária da toxicodependência;

c) Definir e executar a estratégia de prevenção primária em meio escolar e a introdução da prevenção da toxicodependência nas actividades escolares;

d) Assegurar a recolha sistemática de dados soòre a toxicodependência;