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1 DE JULHO DE 1998

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Artigo 15." Formação de nível superior

Na definição dos conteúdos curriculares dos cursos superiores, nomeadamente de medicina, enfermagem, psicologia, ciências sociais e de formação para a docência, deve ser considerada a inclusão de formação específica em matéria de toxicodependência.

Título II Intervenção em situações de risco

Artigo 16.° Situação, área ou grupo de risco

Considera-se situação, área ou grupo de risco de expansão da toxicodependência toda aquela situação, área ou grupo de dimensões significativas onde estejam presentes factores previsivelmente susceptíveis de conduzir a uma expansão epidêmica da dependência de drogas, dando origem a um fenómeno de características acentuadamente sociais.

Artigo 17.° Situação, área ou grupo de risco confirmado

Considera-se situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão toda aquela situação, área. ou grupo de dimensões significativas onde se verifique uma expansão epidêmica de dependência de drogas com incidência e relevância acentuadas no tecido social.

Artigo 18.°

Levantamento das situações, áreas e grupos de risco confirmado

Compete ao Governo, através dos serviços adequados, e com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos susceptíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência.

Artigo 19.° Medidas de intervenção

1 — A consideração, por parte do Governo, de qualquer situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão implica a adopção imediata das seguintes medidas:

a) A tipificação genérica da situação, área ou grupo considerado;

b) A designação de uma equipa técnica responsável pela resposta à toxicodependência na situação, área ou grupo definido;

c) A atribuição dos meios financeiros, técnicos e humanos, necessários à resposta à toxicodependência no caso considerado.

2 — A intervenção em concreto na situação, área ou grupo definido é da responsabilidade da equipa respectiva, que para o efeito elabora e submete à apreciação superior um plano de intervenção global, tendo em conta as características da situação, área ou grupo de risco a que se destina, bem como a respectiva dimensão e gravidade.

Artigo 20° Dispositivo nacional de centros de apoio

1 — Nas situações e áreas de risco confirmado consideradas de particular gravidade devem ser criados centros de apoio

à prevenção da toxicodependência dotados dos meios necessários, a funcionar sob a direcção da equipa técnica competente.

2 — A coordenação das actividades destes centros de apoio é assegurada através de um dispositivo de âmbito nacional.

Título m . Reinserção social e laboral

Artigo 21." Acções de reinserção social e laboral

1 — Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a organização de cursos profissionais, com acompanhamento psicoterapêutico, para toxicodependentes em fase de reinserção.

2 — A integração sócio-laboral dos formandos dos cursos profissionais previstos no número anterior deve ser objecto do devido acompanhamento, nomeadamente no que respeita a casas de saída e outras soluções de habitação, procura de emprego, elaboração curricular e preparação para entrevistas.

3 — Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a criação de uma bolsa de empregos para toxicodependentes'em recuperação, na base de protocolos a estabelecer com empresas, actividades económicas diversas, autarquias e serviços públicos.

4 — Compete ainda ao Governo, através dos serviços adequados, promover medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes, designadamente através da formação específica dos associados para as necessidades de gestão e do acompanhamento da fase inicial da respectiva actividade.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 22° Levantamento e avaliação

O Governo inclui anualmente no relatório referido no artigo 70.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas no cumprimento da presente lei.

Artigo 23." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais, produzindo efeitos financeiros após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 24.° Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Os Deputados do PCP: Amónio Filipe — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — Rodeia Machado — Lino de Carvalho.