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1 DE JULHO DE 1998

1479

Artigo 37.° (anterior 36.°) — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigo 38.° (anterior 37.°) — aprovado por unanimidade.

Nota.—M alierapões de conceitos aprovadas no artigo 3.° tiveram

repercussão em todo o texto da proposta de lei. dando assim coerência ao texto.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permiür que os eventos desportivos decorram em.conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.°

Âmbito °

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3.° Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos particulares;

b) «Recinto desportivo» o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade; dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;

c) «Área de competição» a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade;

d) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de o promotor do espectáculo desportivo a que sejam imputadas as faltas referidas no

artigo 17.° do presente diploma realizar, no recinto desportivo que lhe esüver afecto, jogos oficiais na modalidade, escalão etário.e categorias iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido;

e) «Conselho Nacional contra a Violência no Des-

porto (CNVD)» o órgão que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução;

f) «Organizador da competição desportiva» a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais, e a respectiva liga profissional de clubes, no que diz respeito às competições profissionais;

g) «Promotor do espectáculo desportivo» os clubes ou sociedades desportivas como tal designadas pela federação ou liga respectiva;

h) «Coordenador de segurança» elemento designado pelo organizador da competição desportiva para, em cooperação com as autoridades policiais, zelar

pela segurança do espectáculo desportivo.

Artigo 4." Regulamentos ou normas desportivos

1 —As federações desportivas e as ligas profissionais, na prossecução dos objectivos atrás mencionados, devem adoptar regulamentos ou normas desportivas de prevenção e controlo da violência em relação às competições tuteladas por cada uma dessas entidades.

2 — Os regulamentos ou normas desportivas devem contemplar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos promotores do espectáculo desportivo;

c) Indicação das sanções aplicáveis pela federação ou pela liga profissional aos promotores do espectáculo desportivo que incorram nas infracções pre^ vistas na alínea anterior;

d) Tramitação do procedimento disciplinar para aplicação das sanções previstas no regulamento.

3 — As sanções disciplinares desportivas, a aplicar nos termos da alínea c) do número anterior, podem consistir em penas disciplinares desportivas, pecuniárias e na interdição de recintos desportivos, podendo ainda, cumulativamente, ser imposta ao promotor do espectáculo desportivo sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.

Artigo 5.°

Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos do presente diploma ou por força de outras disposições legais ou regulamentos desportivos, os promotores do espectáculo desportivo estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:

a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos grupos organizados de apoiantes;

b) Tomar medidas contra os seus associados envolvidos em desordens, expulsando os que comprova-