O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1492

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Fará sentido reconhecer um interesse específico na instituição em concreto das regiões administrativas a cidadãos que, por não residirem no território nacional, não terão consequentemente direito de voto na eleição dos órgãos das regiões a instituir? E não se diga que existirá uma relação de

analogia entre estes cidâdâôS ê os tesidentes R2S, RêgiÕeS Autónomas, porquanto estes últimos, embora não residam

nas áreas regionais a instituir, adquirem direito de voto, nos

termos do n.° 1 do artigo. 115.° da Constituição, pelo facto de se encontrarem recenseados no território nacional, e apenas quanto à questão de âmbito nacional.

6 — Importará ainda apreciar a questão referente à pergunta a formular relativamente a cada uma das regiões.

Refere a Lei Orgânica do Regime do Referendo no n.° 2 do seu artigo 249." que as questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto. Tal significa que do mesmo boletim de voto deverão constar ambas as perguntas: a de âmbito nacional e a de âmbito regional, sendo certo que, se a primeira é igual em todo o território nacional, a segunda, sendo idêntica quanto ao seu sentido geral, diz respeito a oito realidades distintas, de acordo com o mapa traçado na lei de criação das regiões administrativas.

As perguntas constantes dos três projectos de resolução são substancialmente idênticas: «Concorda com a instituição em concreto da região administrativa prevista na lei aprovada na Assembleia da República para a sua área de recenseamento?» (projecto do PSD); «Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?» (projectos do PS e do CDS-PP).

Optaram assim todos os proponentes por não individualizar nas perguntas de âmbito regional a identificação em concreto da região que é proposta a cada eleitor, de acordo com a lei aprovada na Assembleia da República. É um ca-

minho possível, sendo, porém,, questionável que seja o mais claro, e consequentemente o mais mobilizador para a participação desejável dos cidadãos.

Pois se o artigo 250.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo se refere expressamente à questão relativa «a cada

área regional», estipulando que participam no sufrágio os

cidadãos nela recenseados, «de acordo com a distribuição

geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas», não se vê qualquer razão que impeça que, de acordo

com essa distribuição geográfica, se identifique no boletim de voto de cada eleitor a região administrativa que em concreto lhe é proposta.

Não parece que tal opção viesse contrariar o princípio da identidade da pergunta consagrado no artigo 249.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo. A pergunta manter-se-ia idêntica em todo o território continental, sendo certo que na área correspondente a cada uma das oito regiões propostas se identificaria em concreto a designação da região proposta. E que, de facto, adoptar uma formulação genérica para designar oito realidades diferentes não parece ser o melhor caminho para respeitar neste caso concreto os princípios da objectividade, clareza e precisão a que, nos termos constítu-. cionais, deve obedecer qualquer pergunta referendária. O Plenário, no entanto, decidirá.

7 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de resolução n.05 89/VTJ, do PSD, 93/VTJ., do PS, e 95/Vn, do CDS-PP, se encontram em condições de subir a Plenário para apreciação.

O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

:•• DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de' cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura seroo adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 304$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"